Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790062-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MULTA DIÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser mantido o
auxílio doença.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de
multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido:
REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de
que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor
e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao
então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a
apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz -
segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790062-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CLARO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N, RICARDO
PERUSSINI VIANA - SP365638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790062-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CLARO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N, RICARDO
PERUSSINI VIANA - SP365638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da cessação
administrativa (1º/2/19), acrescida de correção monetária e juros moratórios nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença. Sem custas e emolumentos. Por fim, concedeu a tutela antecipada, determinando a
implantação da mesma no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de 1/30
do valor do benefício.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a exclusão da multa diária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790062-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CLARO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N, RICARDO
PERUSSINI VIANA - SP365638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento
do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o
exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
Analiso o requisito da incapacidade, objeto de impugnação específica da autarquia em seu
recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficoudemonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a parte autora, nascida em 25/1/64, ajudante de motorista e com escolaridade “até
a sexta série do ensino fundamental”, apresenta gonartrose do joelho e cisto sinovial do espaço
poplíteo, concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitada para o
trabalho.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de
aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial.
Neste sentido: REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u.,
DJ 31/8/06.
Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de
que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor
e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007).
Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º, do
CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer
insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar,
posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento -
modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MULTA DIÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser mantido o
auxílio doença.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de
multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido:
REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de
que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor
e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao
então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a
apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a
parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz -
segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
