Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5903886-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO
DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS
DEVIDAS E NÃO PAGAS AO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. TUTELA MANTIDA.
I- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 3/7/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 174/193 - id. 83171679 - pág. 1/20). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica apresentada, que a autora de 49 anos e comerciante apresenta incapacidade laborativa
total e temporária, desde 18/1/17, data do exame de tomografia computadorizada do tórax que já
descrevia alterações significativas em área cardíaca, por ser portadora de cardiopatia grave
(CID10 I.39 – transtorno de válvulas cardíacas, CID10 I49 – arritmia cardíaca, CID10 I50 –
insuficiência cardíaca e CID10 I.48 – fibrilação atrial), consequência de endocardite bacteriana
prévia. Esclareceu o expert que "Existe até o presente momento quadro de palpitação e dispnéia
associada a endocardite apresentada que limitam muito a capacidade da autora realizar qualquer
atividade. A mesma necessita ainda de tempo para seu tratamento devendo desta forma ser
reavaliada periodicamente para nova conclusão. A autora não esgotou todas as possibilidades de
tratamento. Estipulo que reavaliações anuais seriam pertinentes ao caso." (fls. 184 – id.
83171679 – pág. 11).
II- Conforme consulta realizada no sistema Plenus, verificou-se que o auxílio doença NB 31/
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
617.550.293-4, foi concedido no período de 16/2/17 a 3/4/17 em razão da hipótese diagnóstica
"CID10 J 18.9 – Pneumonia NE", uma das moléstias identificadas no exame de tomografia
computadorizada do tórax dentre vários outros realizados, motivo pelo qual faz jus ao auxílio
doença desde a data da cessação administrativa do benefício até a data do óbito da segurada em
15/10/18 (fls. 333 – id. 83171751 – pág. 1).
III- O fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a
conclusão do laudo pericial.
IV- Em relação à matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade
no período em que a segurada estava trabalhando, contra a qual se insurgiu a autarquia em seu
recurso, deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a
questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no
Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da
parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903886-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO ROBERTO MOREIRA ANGELINI, MARCIO VINICIUS DOS SANTOS
ANGELINI, RAFAELA DE CASSIA DOS SANTOS ANGELINI, G. D. S. A., NILA BATISTA DOS
SANTOS ANGELINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA - SP259300-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. D. S. A., MARCIO
ROBERTO MOREIRA ANGELINI, MARCIO VINICIUS DOS SANTOS ANGELINI, NILA BATISTA
DOS SANTOS ANGELINI, RAFAELA DE CASSIA DOS SANTOS ANGELINI
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OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 24/4/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação administrativa em 3/4/17, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e postergada a
apreciação do pedido antecipatório para após a realização da perícia judicial.
O Juízo a quo, em 27/8/18, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da parte autora o
auxílio doença, "desde a realização da perícia médica (03/07/2018). O benefício é devido pelo
prazo de um ano contados a partir dadata da perícia médica" (fls. 213 – id. 83171693 – pág. 3).
Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E,
consoante decisão do C. STF no RE nº 870.947, e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados
em percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença, de acordo com o disposto no art.
85, § 3º, do CPC/15. Deferiu a tutela de urgência.
Embargos de declaração opostos pela requerente foram rejeitados em 6/12/18.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão em relação à concessão da tutela
antecipada, tendo em vista a possibilidade de resultar em lesão grave e de difícil reparação ao
erário.
b) No mérito:
- constar dos dados do CNIS que a autora exerce a função de comerciante, efetuando
recolhimentos de contribuições ao RGPS, na categoria de contribuinte individual desde
outubro/13, exercendo atividade laborativa de forma ininterrupta desde abril/17, motivo pelo qual
o benefício é indevido por encontra-se apta.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia o desconto dos valores do
período em que houve a concomitância de recebimento de benefício por incapacidade e o
exercício de efetivo labor.
Por sua vez, apelou, também, a parte autora, requerendo em síntese:
- a alteração do termo inicial do benefício para que seja fixado em janeiro/17, consoante data de
início da incapacidade estabelecida no laudo pericial.
Ante a notícia do falecimento da autora (fls. 322 - id. 83171734), em 6/2/19 foi determinada a
suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, para a juntada de certidão de óbito e demais
documentos, a fim de promover, se o caso, a habilitação de herdeiros (fls. 323 – id. 83171735).
Com a juntada de documentos e regularização da representação processual pelos sucessores da
autora e manifestação do INSS, houve o acolhimento do pedido de habilitação de Gabriel dos
Santos Angelini, filho menor da segurada, representado pelo genitor Márcio Roberto Moreira
Angelini, também sucessor da falecida, e os demais filhos Márcio Vinícius dos Santos Angelini e
Rafaela de Cássia dos Santos Angelini, para receber eventuais parcelas que seria devidas em
vida pela requerente (fls. 370/372 – id. 83171806 – págs. 1/3).
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 385/388 (id. 107929553 – págs. 1/4), opinando pelo
desprovimento do recurso da parte autora e pelo provimento do apelo autárquico.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903886-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO ROBERTO MOREIRA ANGELINI, MARCIO VINICIUS DOS SANTOS
ANGELINI, RAFAELA DE CASSIA DOS SANTOS ANGELINI, G. D. S. A., NILA BATISTA DOS
SANTOS ANGELINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA - SP259300-N,
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ROBERTO MOREIRA ANGELINI, MARCIO VINICIUS DOS SANTOS ANGELINI, NILA BATISTA
DOS SANTOS ANGELINI, RAFAELA DE CASSIA DOS SANTOS ANGELINI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):In casu, no
tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 3/7/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 174/193 - id. 83171679 - pág. 1/20). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica apresentada, que a autora de 49 anos e comerciante apresenta incapacidade laborativa
total e temporária, desde 18/1/17, data do exame de tomografia computadorizada do tórax que já
descrevia alterações significativas em área cardíaca, por ser portadora de cardiopatia grave
(CID10 I.39 – transtorno de válvulas cardíacas, CID10 I49 – arritmia cardíaca, CID10 I50 –
insuficiência cardíaca e CID10 I.48 – fibrilação atrial), consequência de endocardite bacteriana
prévia. Esclareceu o expert que "Existe até o presente momento quadro de palpitação e dispnéia
associada a endocardite apresentada que limitam muito a capacidade da autora realizar qualquer
atividade. A mesma necessita ainda de tempo para seu tratamento devendo desta forma ser
reavaliada periodicamente para nova conclusão. A autora não esgotou todas as possibilidades de
tratamento. Estipulo que reavaliações anuais seriam pertinentes ao caso." (fls. 184 – id.
83171679 – pág. 11).
Conforme consulta realizada no sistema Plenus, verificou-se que o auxílio doença NB 31/
617.550.293-4, foi concedido no período de 16/2/17 a 3/4/17 em razão da hipótese diagnóstica
"CID10 J 18.9 – Pneumonia NE", uma das moléstias identificadas no exame de tomografia
computadorizada do tórax, dentre vários outros realizados, motivo pelo qual faz jus ao auxílio
doença desde a data da cessação administrativa do benefício até a data do óbito da segurada em
15/10/18 (fls. 333 – id. 83171751 – pág. 1).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Outrossim, observa-se do extrato de consulta no CNIS juntado a fls. 243 (id. 83171705 – pág. 1),
que a demandante continuou procedendo ao recolhimento de contribuições como contribuinte
individual no período de 1º/4/17 a 31/8/18.
Impende salientar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a
incapacidade total e temporária da requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, j.
28/5/07, v.u., DJU 28/6/07, grifos meus).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, j. 8/5/08, v.u., DJF3 4/6/08, grifos meus).
Em relação à matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no
período em que a segurada estava trabalhando, contra a qual se insurgiu a autarquia em seu
recurso, deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a
questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no
Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Por fim, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para determinar que o eventual desconto de valores em razão da percepção concomitante
de benefício por incapacidade e de remuneração decorrente de labor ocorra na forma acima
explicitada, e dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio
doença em 4/4/17, sendo o termo final em 15/10/18.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO
DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS
DEVIDAS E NÃO PAGAS AO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. TUTELA MANTIDA.
I- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 3/7/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 174/193 - id. 83171679 - pág. 1/20). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica apresentada, que a autora de 49 anos e comerciante apresenta incapacidade laborativa
total e temporária, desde 18/1/17, data do exame de tomografia computadorizada do tórax que já
descrevia alterações significativas em área cardíaca, por ser portadora de cardiopatia grave
(CID10 I.39 – transtorno de válvulas cardíacas, CID10 I49 – arritmia cardíaca, CID10 I50 –
insuficiência cardíaca e CID10 I.48 – fibrilação atrial), consequência de endocardite bacteriana
prévia. Esclareceu o expert que "Existe até o presente momento quadro de palpitação e dispnéia
associada a endocardite apresentada que limitam muito a capacidade da autora realizar qualquer
atividade. A mesma necessita ainda de tempo para seu tratamento devendo desta forma ser
reavaliada periodicamente para nova conclusão. A autora não esgotou todas as possibilidades de
tratamento. Estipulo que reavaliações anuais seriam pertinentes ao caso." (fls. 184 – id.
83171679 – pág. 11).
II- Conforme consulta realizada no sistema Plenus, verificou-se que o auxílio doença NB 31/
617.550.293-4, foi concedido no período de 16/2/17 a 3/4/17 em razão da hipótese diagnóstica
"CID10 J 18.9 – Pneumonia NE", uma das moléstias identificadas no exame de tomografia
computadorizada do tórax dentre vários outros realizados, motivo pelo qual faz jus ao auxílio
doença desde a data da cessação administrativa do benefício até a data do óbito da segurada em
15/10/18 (fls. 333 – id. 83171751 – pág. 1).
III- O fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a
conclusão do laudo pericial.
IV- Em relação à matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade
no período em que a segurada estava trabalhando, contra a qual se insurgiu a autarquia em seu
recurso, deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a
questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no
Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da
parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
