Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032401-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima. Ficou comprovada, ainda, a qualidade de
segurado, à época da incapacidade total e permanente constatada pela perícia médica.
III- Quadra ressaltar não haver ofensa aos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil
em casos como este, em que o pedido inicial visa à concessão de auxílio doença, sob o
fundamento de estar a parte autora total e temporariamente incapacitada para as atividades
laborativas. Cuidando-se de benefícios previdenciários, cujo fundamento é a existência de doença
incapacitante para o trabalho, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de
modo que as conclusões da perícia médica acerca da sua incapacidade total e permanente
autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032401-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5032401-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença desde a data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após a juntada do laudo pericial, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de
segurado na data de ajuizamento da presente ação, em 14/2/17. Condenou a parte autora a arcar
com as despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade. Revogou a tutela antecipada
anteriormente concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- a manutenção da qualidade de segurado, à época em que formulou o requerimento
administrativo, em 13/2/15, indeferido pelo INSS.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo-se a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5032401-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -
Períodos de Contribuição", juntado a fls. 73 (doc. 4831432), constando os registros de atividades
nos períodos de 1º/6/11 a 31/3/12 e 1º/7/13 a 3/1/14, bem como o recolhimento de contribuições
como contribuinte individual no mês de janeiro/15.
Outrossim, a incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em
15/8/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 54/57 – doc. 4831444 págs. 1/5).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 25 anos e servente de pedreiro, é
portador de epilepsia e sintomas psicóticos, além de deficiência mental leve para moderada
(CID10 G40.3 + F078), concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente. Esclareceu o
expert, ainda, que a "anamnese aponta para o começo na infância (hiperatividade e epilepsia),
mas sem documentação médica comprobatória" (fls. 55), tendo havido agravamento do distúrbio
neuropsicológico (fls. 56). Estabeleceu o início da incapacidade aos 23 anos, conforme atestado
médico.
Assim, a incapacidade remonta ao ano de 2015, contemporânea ao requerimento administrativo
formulado, em 13/2/15, época em que detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da
Lei nº 8.213/91.
Devo ressaltar não haver ofensa aos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil em
casos como este, em que o pedido inicial visa à concessão de auxílio doença, sob o fundamento
de estar a parte autora total e temporariamente incapacitada para as atividades laborativas.
Cuidando-se de benefícios previdenciários, cujo fundamento é a existência de doença
incapacitante para o trabalho, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de
modo que as conclusões da perícia médica acerca da sua incapacidade total e permanente
autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez.
Transcrevo, por oportuno, as lições de José Antonio Savaris em sua obra "Direito Processual
Previdenciário", p. 93, Juruá Editora, 2008:
"A lide previdenciária reclama instrumentos processuais por vezes distintos daqueles oferecidos
pelo processo civil comum. A falta de disposição legal expressa que tenha por referencial as
ações previdenciárias não impedirá a adoção de soluções processuais adequadas à relação
jurídica previdenciária, pois tal diretriz é imposta diretamente pelos efeitos normativos do princípio
constitucional do devido processo legal e, mais especificamente, do direito a uma proteção
judicial justa."
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Deixo consignado, contudo, que
o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
Conforme documento de fls. 119 (doc. 4831412), a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 13/2/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 13/2/15, data do requerimento administrativo,
acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima
indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima. Ficou comprovada, ainda, a qualidade de
segurado, à época da incapacidade total e permanente constatada pela perícia médica.
III- Quadra ressaltar não haver ofensa aos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil
em casos como este, em que o pedido inicial visa à concessão de auxílio doença, sob o
fundamento de estar a parte autora total e temporariamente incapacitada para as atividades
laborativas. Cuidando-se de benefícios previdenciários, cujo fundamento é a existência de doença
incapacitante para o trabalho, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de
modo que as conclusões da perícia médica acerca da sua incapacidade total e permanente
autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
