Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061648-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais conforme o extrato do
CNIS juntado aos autos, bem como comprovou a qualidade de segurado. Outrossim, a
incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base na história clínica, exame físico e exames complementares, que o autor de 35 anos,
tendo exercido a função de recepcionista em hotel no penúltimo vínculo empregatício e de
trabalhador rural no último, é portador de tendinite de ombro esquerdo, afecção não relacionada
ao trabalho. Esclareceu o expert a possibilidade de "exercer outras atividades que não envolvam
manipulação de carga, pois o mesmo não possui limitações de deambular e manipular objetos
leves. Portanto deve passar por readequação/reabilitação profissional devido a idade e
escolaridade ou até mesmo exercer sua função de recepcionista desde que não manipule peso.
Não está indicado procedimento cirúrgico no caso do paciente sendo indicado tratamento
fisioterápico e medicamentoso", concluindo que o mesmo encontra-se "parcialmente incapacitado
de exercer suas atividades laborais e suas limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo" (fls.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
83, doc. 7216784 pág. 8, grifos meus). Estabeleceu o início da incapacidade há 7 (sete) anos,
quando sofreu trauma em ombro esquerdo. Embora caracterizada a incapacidade parcial e
permanente, deve ser considerado o fato de ser o autor jovem e a possibilidade de readaptação a
outras atividades.
III- Há que se registrar, ainda, que, em consulta ao detalhamento da relação previdenciária no
"CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", verificou-se que tanto no vínculo com a
empresa "Poti Hotel de Presidente Epitácio Ltda." como com "Elisa Carla Grassi Evangelista"
(penúltimo e último registros de trabalho), a rescisão ocorreu sem justa causa, por iniciativa do
empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo, sendo forçoso reconhecer que o
autor, em algum momento no exercício de suas funções, desempenhou atividade com carga,
inapto para tal.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença nos termos da R. sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VI- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061648-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO MARQUES FREITAS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELAÇÃO (198) Nº 5061648-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO MARQUES FREITAS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do requerimento
administrativo (26/7/17). Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor do autor o
auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo. Determinou o pagamento dos
valores atrasados, acrescidos de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela,
pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E), e juros moratórios a contar da citação, na forma do art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE 870.947/SE do C. STF).
"Fica, desde já, esclarecido que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja
aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91)" (fls. 23 – doc. 7216801 –
pág. 3). Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de despesas processuais, e honorários
advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais.
Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- que o Sr. Perito judicial atesta a existência de limitação funcional, mas expressamente
reconhece que o demandante detém capacidade laborativa;
- que sua limitação não compromete o exercício da atividade laborativa habitual, não fazendo jus
ao auxílio doença, vez que a incapacidade deve ser no mínimo total e temporária e
- não ser a limitação definitiva, pois passível de recuperação, inviabilizando a concessão de
auxílio acidente.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a cessação do auxílio
doença assim que se constate a recuperação da capacidade apelado, independentemente de
submissão ao processo de reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5061648-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO MARQUES FREITAS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme o
extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls.
9 (doc. 7216810 – pág. 1), no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/4/02 a
13/5/02, 2/1/03 a 30/3/06, 1º/8/06 a 14/8/08, 1º/10/09 a 5/5/14 e 1º/6/15 a 5/2/17, bem como o
recebimento do auxílio doença previdenciário nos períodos de 26/3/11 a 11/6/11, 29/10/11 a
23/6/12 e 20/1/14 a 5/4/14.
A qualidade de segurada, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 19/10/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 12/4//18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 76/88, doc. 7216784 – pág. 1/13). Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base na história clínica, exame físico e exames
complementares, que o autor de 35 anos, tendo exercido a função de recepcionista em hotel no
penúltimo vínculo empregatício e de trabalhador rural no último, é portador de tendinite de ombro
esquerdo, afecção não relacionada ao trabalho. Esclareceu o expert a possibilidade de "exercer
outras atividades que não envolvam manipulação de carga, pois o mesmo não possui limitações
de deambular e manipular objetos leves. Portanto deve passar por readequação/reabilitação
profissional devido à idade e escolaridade ou até mesmo exercer sua função de recepcionista
desde que não manipule peso. Não está indicado procedimento cirúrgico no caso do paciente
sendo indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso", concluindo que o mesmo encontra-se
"parcialmente incapacitado de exercer suas atividades laborais e suas limitações e/ou sequelas
são de caráter definitivo" (fls. 83, doc. 7216784 pág. 8, grifos meus). Estabeleceu o início da
incapacidade há 7 (sete) anos, quando sofreu trauma em ombro esquerdo.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, deve ser considerado o fato de ser o
autor jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Há que se registrar, ainda, que, em consulta ao detalhamento da relação previdenciária no "CNIS
- Cadastro Nacional de Informações Sociais", verificou-se que tanto no vínculo com a empresa
"Poti Hotel de Presidente Epitácio Ltda." como com "Elisa Carla Grassi Evangelista" (penúltimo e
último registros de trabalho), a rescisão ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador,
inclusive rescisão antecipada do contrato a termo, sendo forçoso reconhecer que o autor, em
algum momento no exercício de suas funções, desempenhou atividade com carga, inapto para
tal.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença nos termos da R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais conforme o extrato do
CNIS juntado aos autos, bem como comprovou a qualidade de segurado. Outrossim, a
incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base na história clínica, exame físico e exames complementares, que o autor de 35 anos,
tendo exercido a função de recepcionista em hotel no penúltimo vínculo empregatício e de
trabalhador rural no último, é portador de tendinite de ombro esquerdo, afecção não relacionada
ao trabalho. Esclareceu o expert a possibilidade de "exercer outras atividades que não envolvam
manipulação de carga, pois o mesmo não possui limitações de deambular e manipular objetos
leves. Portanto deve passar por readequação/reabilitação profissional devido a idade e
escolaridade ou até mesmo exercer sua função de recepcionista desde que não manipule peso.
Não está indicado procedimento cirúrgico no caso do paciente sendo indicado tratamento
fisioterápico e medicamentoso", concluindo que o mesmo encontra-se "parcialmente incapacitado
de exercer suas atividades laborais e suas limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo" (fls.
83, doc. 7216784 pág. 8, grifos meus). Estabeleceu o início da incapacidade há 7 (sete) anos,
quando sofreu trauma em ombro esquerdo. Embora caracterizada a incapacidade parcial e
permanente, deve ser considerado o fato de ser o autor jovem e a possibilidade de readaptação a
outras atividades.
III- Há que se registrar, ainda, que, em consulta ao detalhamento da relação previdenciária no
"CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", verificou-se que tanto no vínculo com a
empresa "Poti Hotel de Presidente Epitácio Ltda." como com "Elisa Carla Grassi Evangelista"
(penúltimo e último registros de trabalho), a rescisão ocorreu sem justa causa, por iniciativa do
empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo, sendo forçoso reconhecer que o
autor, em algum momento no exercício de suas funções, desempenhou atividade com carga,
inapto para tal.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença nos termos da R. sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VI- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA