Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5595509-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EVENTUAL DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. APRECIAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de doze contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, consoante os dados constantes do CNIS. Outrossim, a incapacidade
ficou demonstrada na perícia judicial. Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser
considerado o fato de ser a autora jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
consoante laudo suplementar do expert.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595509-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULA TORRES LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO - SP261692-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA TORRES LOPES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO - SP261692-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595509-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULA TORRES LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO - SP261692-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA TORRES LOPES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO - SP261692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o auxílio doença, a
contar da data da cessação do pagamento administrativo em 30/10/16 (fls. 112 – doc. 57763546
– pág. 7), devendo o INSS promover a sua reabilitação profissional para função condizente com
seu estado de saúde, mantendo-se o benefício ora concedido até sua conclusão, considerando a
natureza da incapacidade (parcial e definitiva). Determinou o pagamento dos valores atrasados,
de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que o
pagamento deveria ter sido efetuado, e juros moratórios a partir da citação, à taxa de 1% ao mês,
na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da
condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C.
STJ). Deferiu a tutela de urgência.
Embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- a necessidade de ser levados em consideração os fatores de ordem social, como a baixa
escolaridade, o histórico profissional e as exigências de mercado, na aferição da incapacidade.
- Requer a concessão do auxílio doença desde a alta indevida até a data da juntada do laudo
pericial aos autos e, a partir de então, sua conversão em aposentadoria por invalidez, mantendo-
se a decisão em relação aos atrasados e honorários advocatícios já deferidos.
Por sua vez, apelou, também a autarquia, arguindo:
- a continuidade do labor até 4/1/17, consoante os dados constantes do CNIS, revelando a
incompatibilidade de percepção de benefício previdenciário por incapacidade, conforme art. 46 da
Lei nº 8213/91, bem como a previsão expressa do disposto no art. 50 do mesmo dispositivo legal,
no sentido de que o auxílio doença somente será devido a partir do 16º dia do afastamento da
atividade, razão pela qual a sentença deverá ser reformada para alterar o termo inicial do
benefício para o dia 20/1/17.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595509-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULA TORRES LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO - SP261692-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA TORRES LOPES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO - SP261692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 112 (doc. 57763546 – pág. 7), no qual constam como
últimos registros de atividades os períodos de 2/1/12 a 28/12/12, 18/2/13 a 13/6/13 e 14/3/14 a
4/1/17, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 17/7/15 a 30/10/16. A ação foi
ajuizada em 4/7/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 28/3/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 82/88 (doc. 57763556 – págs. 1/7). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação
médica apresentada, que a autora, nascida em 26/2/80 (com 38 anos na data da perícia), é
portadora de câncer de mama, tendo realizado mastectomia com esvaziamento de gânglios à
esquerda, em junho/15, e parcial à direita, recomendando não realizar movimentos intensos de
membros superiores. Concluiu o expert que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e
definitiva aos afazeres que necessitem de movimentos intensos de membros superiores.
Estabeleceu o início da incapacidade em junho/15, data da mastectomia.
16/4/13, com agravamento progressivo, "quando em 2015 (no HC USP São Paulo) foi
reconhecida como em estágio avançado de perda visual e risco iminente de cegueira total (vide
folha 33 do processo)." (fls. 79, resposta ao quesito nº 7 da parte autora - doc. 45534517 – pág.
2).
Em laudo complementar de fls. 77/78 (doc. 57763556 – págs. 1/2), datado de 5/10/18, tendo em
vista o pedido de esclarecimentos da requerente, foram respondidos aos seguintes quesitos
suplementares (fls. 77/78 – doc. 57763560 – págs. 1/2): "1) Considerando que a Autora, em seu
último trabalho era auxiliar de produção, realizando montagem de palets, função que exige
movimento dos membros superiores durante todo o dia, pode esclarecer o sr. perito se está
incapacitada para esta função? 2) Pode o sr. perito esclarecer aparente contradição indicando se
a Autora está inapta para toda e qualquer função que demande movimentos intensos de
membros superiores? 3) Pode o sr. perito exemplificar o que seriam funções movimentos intensos
de membros superiores?" Respostas do Sr. Perito: "1. Sim, para essa função sim. 2. Não há
contradição. Há condição residual de trabalho desde que obedeça as limitações. 3. Serviços
gerais, faxina, entre outros. Pode a meu ver ocupar vaga para deficiente em qualquer empresa
que tenha que obedecer cota para Pcd."
Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerado o fato de ser a autora jovem e a
possibilidade de readaptação a outras atividades.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim, como bem determinou o Juízo a quo no decisum, cabe ao INSS submeter a requerente ao
processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a
segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, consoante
expressa disposição legal acima transcrita.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Por fim, a matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no
período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução
do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de
Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para explicitar que a matéria
referente à incompatibilidade de percepção de benefício previdenciário por incapacidade no
período de recebimento de remuneração pelo trabalho desempenhado deverá ser apreciada no
momento de liquidação do julgado, e nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EVENTUAL DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. APRECIAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de doze contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, consoante os dados constantes do CNIS. Outrossim, a incapacidade
ficou demonstrada na perícia judicial. Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser
considerado o fato de ser a autora jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
consoante laudo suplementar do expert.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
