
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009460-35.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada para a concessão do auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 25).
Após a juntada do laudo pericial, foi deferida a tutela de urgência (fls. 96).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, ratificando a liminar e condenando o INSS a pagar à parte autora o auxílio doença, ''desde a data do requerimento administrativo e subsistirá enquanto perdurar a incapacidade ou for reabilitada'' (fls. 112). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor dos atrasados até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- estar incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, consoante laudo médico juntado aos autos, fazendo jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada e o baixo grau de instrução na aferição da incapacidade.
Requer a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009460-35.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 5/12/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 84/90). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 55 anos e costureira, é portadora de outras gonartroses pós-traumática CID10 M17.3, com dificuldade de flexão do joelho esquerdo, concluindo pela incapacidade parcial e circunstancialmente limitada para o desempenho profissional. Enfatizou o expert que "As limitações vistas neste exame dizem respeito a atuar em atividades que demandem equilíbrio estático e dinâmico, controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), em localizações elevadas, grandes e médios esforços, movimentos repetitivos, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal, agachamento, deambulação e ortostatismo prolongados. Entretanto poderá exercer ou buscar formação para atividades compatíveis com o aparato intelectual estimado, e que respeitem as limitações descritas, tais como as de ascensorista, apontador, bordador, cobrador, descontinuista, jornaleiro, porteiro, urdidor, vendedor" (fls. 88vº).
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, enquanto perdurar a incapacidade, constatada mediante perícia médica. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
Assim, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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