
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038004-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
A parte autora providenciou o recolhimento de custas (fls. 33/35).
Foi deferida à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 36). Contra a decisão, foi interposto agravo retido pelo INSS (fls. 43/49).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido subsidiário, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio doença, desde a data da citação, em 19/10/11 (fls. 52). Autorizou a realização e perícias semestrais para aferir a persistência da incapacidade da requerente. ''Não há prestações em atraso, tendo em vista que a autora vem recebendo o benefício de auxílio-doença em razão da concessão da antecipação de tutela (...)'' (fls. 148). Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), nos termos do art. 20, 4º, do CPC/73. Confirmou a tutela, tornando-a definitiva.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- não fazer jus a autora a qualquer benefício pela perda da qualidade de segurada, vez que a perícia judicial constatou não ser possível afirmar que o início da incapacidade deu-se anteriormente a 27/5/14, ante a ausência de documentos comprobatórios e
- a necessidade de reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido, considerando que o último benefício concedido administrativamente foi cessado em outubro/11.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038004-04.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não conheço do agravo retido de fls. 43/49 - não reiterado nas razões de apelação -, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73, vigente à época, in verbis:
Passo ao exame dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença.
Dispõe o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à carência mínima de 12 contribuições mensais, o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, de fls. 62, demonstra o registro de atividade no período de 1º/3/93 a 1º/4/93 bem como a inscrição da demandante como contribuinte individual com recolhimentos de contribuições nos períodos de agosto/04 a novembro/09 e janeiro/10 a setembro/11, recebendo auxílio doença previdenciário a partir de 12/4/10 até 3/5/10, conforme cópia do comunicado de decisão referente ao requerimento administrativo apresentado em 12/4/10 (fls. 29).
O referido benefício NB-540.392.476-7 foi restabelecido, por força de tutela antecipada, com DIP em 1º/3/11 (fls. 40).
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 18/6/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 119/122) e resposta aos quesitos do INSS e demandante (fls. 138). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 50 anos, é portadora de episódios depressivos, transtorno depressivo recorrente e distimia, sem previsão de alta e em acompanhamento psicológico, não apresentando condições emocionais para exercer qualquer atividade laborativa, sem previsão de alta. Concluiu pela incapacidade temporária. Indagado pelo INSS sobre a DID e DII, asseverou não haver possibilidade de fixação por falta de documento comprobatório (resposta ao quesito nº 1 do INSS - fls. 138).
Não obstante não tenha sido possível fixar a data de início da incapacidade em data anterior a 27/5/14, observo em consulta ao "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - HISMED - Histórico de Perícia Médica" e "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - TABCID - CONCID - Consulta CID", cuja juntada dos extratos ora determino, que o auxílio doença NB 540.392.476-7, com início em 3/4/10, foi concedido administrativamente em razão do diagnóstico "F-31-5 - Transtorno afetivo bipolar, episodio atual d".
Ademais, verifica-se do histórico médico (fls. 20/27vº) que desde 15/7/08 a autora já fazia tratamento por transtornos depressivos. Cópia de declaração datada de 8/7/10 (fls. 19), emitida por médico psiquiatra, atesta estar a autora em tratamento psiquiátrico na Divisão Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Saúde/SP, com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (F31.7), em uso de medicamentos contínuos, sem previsão de alta do ambulatório. Relatório médico firmado pelo mesmo expert, datado de 6/11/10, reafirma o atestado anterior.
Assim, considerando que a autora formulou requerimento administrativo em 30/4/10 para prorrogação do auxílio doença (fls. 30), indeferido pelo INSS em 20/5/10, levando a ajuizar a presente ação em 18/11/10, insurgindo-se contra a cessação do benefício, e, tendo em vista que foram atestadas pelo psiquiatra que a atende no serviço público de saúde as mesmas patologias identificadas no laudo pericial, verifica-se que a sua incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurada.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em 19/10/11, à míngua de recurso da demandante pleiteando a sua alteração.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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