
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010667-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, "desde a data do indeferimento administrativo" (fls. 5).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que na data perícia judicial, em 7/6/17, quando fixado o início da incapacidade, a autora não mais detinha a qualidade de segurada. Ademais, ainda que fosse considerado como início da incapacidade o atestado médico datado de 9/8/16 (fls. 13), ainda, assim, não teria qualidade de segurada, pois o último vínculo de trabalho deu-se no período de 22/4/14 a 12/2/15 (fls. 17).
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- a manutenção da qualidade de segurada até 15/4/17, tendo em vista o recebimento de seguro desemprego em cinco parcelas, consoante cópia do documento anexado e
- a comprovação da incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual (colhedora de laranja), à época do requerimento administrativo, formulado em 16/8/16, conforme atestado médico juntado aos autos a fls. 13, cujas patologias foram reconhecidas no laudo pericial.
- Requer a reforma da R. sentença, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010667-69.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", de fls. 39, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 8/9/87 a 25/8/94, 1º/8/98 a 31/8/98, 5/7/04 a 19/2/05, 18/5/05 a 27/12/05, 8/5/06 a 24/2/07, 4/6/07 a 27/1/08, 7/4/08 a 12/3/09, 22/6/09 a 11/2/10, 12/4/10 a 13/1/11, 18/4/11 a 16/2/12, 3/5/12 a 10/1/13, 13/5/13 a 5/12/13 e 22/4/14 a 12/2/15.
Com relação à qualidade de segurado, impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurada em abril/16, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em fevereiro/15. A presente ação foi ajuizada em 9/1/17.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Detalhamento da Relação Previdenciária", cuja juntada dos extratos ora determino, verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 12/2/15, deu-se por iniciativa do empregador, "sem justa causa", inclusive rescisão antecipada do contrato a termo.
Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregada da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurada até 15/4/17 e, consequentemente, ao cumprimento desse requisito.
Nem se argumente que o dispositivo legal acima mencionado, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", impeça a prorrogação do período de graça àqueles que comprovaram a situação de desemprego mas não o fizeram perante o órgão designado.
Conforme tenho repetido à exaustão, citando Carlos Maximiliano, a lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, e não se poderá perder de vista, no presente caso, o caráter eminentemente social do bem jurídico tutelado pela norma.
Em se tratando de um benefício no qual o caráter social afigura-se absolutamente inquestionável, a função jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese gramatical à interpretação sistemática - calcada nos princípios e garantias constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos valores sociais na qual se insere a ordem jurídica.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que é finalidade e princípio básico da Previdência Social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
Sob tal aspecto, parece lógico - ou, pelo menos, minimamente razoável - supor-se que a norma legal em debate, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", pretendeu beneficiar os segurados que se encontram involuntariamente desempregados. A contrario sensu, não teriam direito à prorrogação da qualidade de segurado aqueles empregados que, por iniciativa própria, rescindiram o contrato de trabalho, bem como os contribuintes individuais que deixaram de efetuar os devidos recolhimentos.
Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como ocorreu in casu.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Por fim, destaco ainda a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 7/6/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 70/81). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e exames complementares, que a autora de 44 anos e colhedora de laranjas, é portadora de obesidade, dorsalgia, outras artroses e outros transtornos das sinóvias e dos tendões e hipertensão arterial, CID10 E66, M54, M19, M67 e I10. Esclareceu o expert que "apresenta restrições às atividades laborativas remuneradas que exijam intensos esforços. Não deve trabalhar como Colhedora de laranjas. Não deve trabalhar em funções que exijam percorrer grandes distâncias continuamente; subir e descer escadas e rampas íngremes, com ou sem peso, constantemente; agachar ou levantar sucessivas vezes; carregar objetos e cargas pesados, frequentemente, etc. No entanto, suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva treinável, para trabalhar em algumas atividades com menor risco destes acidentes para sua subsistência, sempre com equipamentos de proteção individual adequados para ambiente e função, inclusive dentro da ampla área Rurícola, tais como Plantadora de mudas de laranja em viveiros, Cuidador de pequenos animais, Fornecedora de água para rurícolas, etc." (fls. 77). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, não sendo possível determinar com precisão o início da incapacidade.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente da autora, devem ser consideradas a idade e a possibilidade de readaptação a outras atividades mais leves.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até a reabilitação profissional. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
Assim, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se da cópia do atestado médico emitido em 9/8/16, acostado à exordial, a fls. 13, que subsidiou as conclusões do Sr. Perito Judicial, o diagnóstico das mesmas moléstias identificadas no laudo pericial, motivo pelo qual deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 16/8/16 (fls. 12).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, em 16/8/16, devendo ser submetida a processo de reabilitação profissional, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 11/06/2018 15:23:01 |
