
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032470-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data da cessação do primeiro auxílio doença administrativamente (17/5/13).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, sendo devida a reabilitação profissional, com termo inicial na data do requerimento administrativo (14/4/14), devendo ser concedido até a data da total reabilitação profissional da autora, que deverá ser aferida através da perícia após completo processo de reabilitação para atividade compatível com seu quadro clínico. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032470-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial (fls. 74/77, complementado a fls. 95/96) que a parte autora, nascida em 7/3/62, empregada doméstica, relatou ter sofrido acidente que resultou em fratura da coluna, nas vértebras T12 a L2, tratada com artrodese de parafusos, "e resultando dificultando ficar em pé mais que 5 minutos quando começa sentir queimação mesmo com fórmulas a base de Venlafaxina e ciclobenzaprina. Quando realiza esforços de varrição leve e/ou pequenas limpezas sente intensificação da dor em queimação" (fls. 74). Durante exame físico, constatou que a mesma possui "Altura: 1,50 m; peso: kg95,0; PA: 14x89; Membros e coluna: cicatriz lombar cerca de 5 cm, sem desvios sem contraturas, lordose lombar por obesidade, que dificulta pelo acúmulo de gordura abdominal a amplitude de flexão do tronco, que preserva boa lateralidade e agachamento, sem prejuízo da marcha e do equilíbrio. Não há déficits de força" (fls. 75). Assim, asseverou que "Trata-se de portadora de Artrodese T11 a L2, por fratura de T11 e L1 por queda acidental em sua casa, motivando seus dois últimos períodos de benefício no INSS, resultando dor após realização de movimentos mais forçosos com o tronco. Mas há que se ressaltar que tem obesidade de abdome e lordose lombar que dificultam na amplitude de flexão do tronco mas não impedem a maior parte dos movimentos, e se diminuída pode melhorar em muito os mesmos. Não apresenta sintomas depressivos. Existe dificuldade mas não incapacidade para a realização das atividades domésticas e/ou do lar, permissivas de adequar ritmos, pausas e alternâncias, diferentes de auxiliar de limpeza ou faxina industrial" (fls. 75). Nestes termos, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Embora o perito não caracterizado a invalidez, no presente caso, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o seu nível sociocultural e suas doenças, quais sejam, sequela de fratura na coluna e obesidade severa. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, voltar a exercer sua atividade habitual.
Conforme bem asseverou o MM. Juiz a quo, "Necessário considerar que a autora é pessoa simples, de baixa escolaridade, que sempre exerceu atividades ligadas ao esforço braçal e que comprovadamente apresenta quadro médico importante, gerando situação incompatível com o exercício laboral. Importa analisar que a autora é capaz de submeter-se a tratamentos e reabilitação profissional. Pela análise destes elementos, depreende-se que é caso de conceder-lhe auxílio-doença, pois faz jus a tal benefício o incapacitado temporariamente para sua atividade habitual (...) Deste modo, sendo impossível precisar a data do fim da incapacidade, a cessação do benefício previdenciário restabelecido por esta sentença ficará condicionado à efetiva reabilitação da autora para função que lhe garanta a própria subsistência, de modo compatível com seu quadro clínico, ainda que se estenda para além de cento e vinte dias" (fls. 108).
Dessa forma, deve ser mantida a concessão do auxílio doença nos termos da sentença.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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