Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 24/3/03 a 11/12/19 e a presente ação foi ajuizada em 23/10/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 17/7/74, trabalhador rural, é portador de “de deficiência física, com perda funcional da mão direita”, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “em 2002 sofreu acidente com trator que acabou cursando com a necessidade de amputação dos cinco dedos e parte da palma da mão direita, com perda funcional da mão direita. Atestados e outros documentos médicos evidenciam ocorrência de atendimento do autor em 09/06/2002 devido a acidente com trator e queimadura de 3º grau nos dedos e parte distal da mão direita, levando a posterior processo de amputação cirúrgica devido a necrose das regiões acometidas. Ao exame físico foi evidenciado cicatrizes de queimadura em região escapular direita, posterior do braço, cotovelo e terço proximal região lateral do antebraço direito, com limitação de movimentos do ombro direito (Flexão máxima 90 graus; Abdução máxima 90 graus). Além disso foi evidenciado a amputação dos cinco dedos e parte distal da mão direita com perda funcional completa da mão direita. Esta condição gera incapacidade parcial e permanente, sendo incapaz para exercer sua função habitual de trabalhador rural ou outras que exijam funcionalidade plena da mão ou membro superior dominante, no caso do autor, do lado direito” (ID 97581481). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas, no presente caso, a idade da parte autora, pessoa jovem, e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio doença. IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o art. 62 da Lei n.º 8.213/91. V- No tocante à fixação de prazo de duração do benefício, cumpre notar que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072549-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6072549-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a
concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
II- A parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 24/3/03 a 11/12/19 e a
presente ação foi ajuizada em 23/10/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
17/7/74, trabalhador rural, é portador de “de deficiência física, com perda funcional da mão
direita”, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que o autor “em 2002 sofreu acidente com trator que acabou cursando com a
necessidade de amputação dos cinco dedos e parte da palma da mão direita, com perda
funcional da mão direita. Atestados e outros documentos médicos evidenciam ocorrência de
atendimento do autor em 09/06/2002 devido a acidente com trator e queimadura de 3º grau nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dedos e parte distal da mão direita, levando a posterior processo de amputação cirúrgica devido a
necrose das regiões acometidas. Ao exame físico foi evidenciado cicatrizes de queimadura em
região escapular direita, posterior do braço, cotovelo e terço proximal região lateral do antebraço
direito, com limitação de movimentos do ombro direito (Flexão máxima 90 graus; Abdução
máxima 90 graus). Além disso foi evidenciado a amputação dos cinco dedos e parte distal da mão
direita com perda funcional completa da mão direita. Esta condição gera incapacidade parcial e
permanente, sendo incapaz para exercer sua função habitual de trabalhador rural ou outras que
exijam funcionalidade plena da mão ou membro superior dominante, no caso do autor, do lado
direito” (ID 97581481). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas, no presente caso, a idade da parte autora, pessoa jovem, e a possibilidade de
readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido o benefício de
auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante o art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
V- No tocante à fixação de prazo de duração do benefício, cumpre notar que ao INSS é permitida
a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência
do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072549-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROQUE HONORIO DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N, ROSANA
MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072549-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROQUE HONORIO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N, ROSANA
MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação indevida do benefício (11/6/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença “desde a data da cessação do benefício da aposentadoria por invalidez (11/06/2018 fl.
125), até a efetiva comprovação da reabilitação da parte autora para a realização de funções que
não exijam funcionalidade plena da mão ou membro superior dominante do lado direito” (ID
97581489). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e
juros de mora. “Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de
seu respectivo advogado. As custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de
50% para cada parte, observando-se eventual cobrança o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, eis
que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o réu isento” (ID 97581489). Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- ter preenchido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Caso
não seja esse o entendimento, requer “seja determinada a manutenção do benefício de Auxílio-
Doença pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (ID 97581494).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072549-90.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROQUE HONORIO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N, ROSANA
MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 24/3/03 a 11/12/19 e a

presente ação foi ajuizada em 23/10/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 17/7/74, trabalhador rural, é portador de “de deficiência física, com perda funcional da mão
direita”, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que o autor “em 2002 sofreu acidente com trator que acabou cursando com a
necessidade de amputação dos cinco dedos e parte da palma da mão direita, com perda
funcional da mão direita. Atestados e outros documentos médicos evidenciam ocorrência de
atendimento do autor em 09/06/2002 devido a acidente com trator e queimadura de 3º grau nos
dedos e parte distal da mão direita, levando a posterior processo de amputação cirúrgica devido a
necrose das regiões acometidas. Ao exame físicofoi evidenciado cicatrizes de queimadura em
região escapular direita, posterior do braço, cotovelo e terço proximal região lateral do antebraço
direito, com limitação de movimentos do ombro direito (Flexão máxima 90 graus; Abdução
máxima 90 graus). Além disso foi evidenciado a amputação dos cinco dedos e parte distal da mão
direita com perda funcional completa da mão direita. Esta condição gera incapacidade parcial e
permanente, sendo incapaz para exercer sua função habitual de trabalhador rural ou outras que
exijam funcionalidade plena da mão ou membro superior dominante, no caso do autor, do lado
direito” (ID 97581481).
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas, no
presente caso, a idade da parte autora, pessoa jovem, e a possibilidade de readaptação a outras
atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e

qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)

Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez".
Dessa forma, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Outrossim, no tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observo que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no
estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência
do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros

moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para esclarecer que o auxílio doença deve ser
mantido até a recuperação ou a reabilitação do autor, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.213/91,
sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de
decisão judicial, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima
indicada.
É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a
concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
II- A parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que

percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 24/3/03 a 11/12/19 e a
presente ação foi ajuizada em 23/10/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
17/7/74, trabalhador rural, é portador de “de deficiência física, com perda funcional da mão
direita”, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que o autor “em 2002 sofreu acidente com trator que acabou cursando com a
necessidade de amputação dos cinco dedos e parte da palma da mão direita, com perda
funcional da mão direita. Atestados e outros documentos médicos evidenciam ocorrência de
atendimento do autor em 09/06/2002 devido a acidente com trator e queimadura de 3º grau nos
dedos e parte distal da mão direita, levando a posterior processo de amputação cirúrgica devido a
necrose das regiões acometidas. Ao exame físico foi evidenciado cicatrizes de queimadura em
região escapular direita, posterior do braço, cotovelo e terço proximal região lateral do antebraço
direito, com limitação de movimentos do ombro direito (Flexão máxima 90 graus; Abdução
máxima 90 graus). Além disso foi evidenciado a amputação dos cinco dedos e parte distal da mão
direita com perda funcional completa da mão direita. Esta condição gera incapacidade parcial e
permanente, sendo incapaz para exercer sua função habitual de trabalhador rural ou outras que
exijam funcionalidade plena da mão ou membro superior dominante, no caso do autor, do lado
direito” (ID 97581481). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas, no presente caso, a idade da parte autora, pessoa jovem, e a possibilidade de
readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido o benefício de
auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante o art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
V- No tocante à fixação de prazo de duração do benefício, cumpre notar que ao INSS é permitida
a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência
do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora