Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075416-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e houve a
comprovação da qualidade de segurada, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos, vez que
o INSS concedeu administrativamente o auxílio doença previdenciário NB 618.591.740-1, no
período de 18/5/17 a 12/9/17. A ação foi ajuizada em 20/9/17, ou seja, no prazo previsto no art.
15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a incapacidade parcial e temporária ficou demonstrada pela
perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica apresentada, que a autora de 36 anos e auxiliar de
desenvolvimento infantil, é portadora de discopatia degenerativa lombar (CID10 M51.1) e
síndrome do túnel do carpo direita (CID10 G56.0). Concluiu a expert pela constatação da
incapacidade parcial "ou seja, com possibilidade de reabilitação para outras atividades que não
demandem esforço físico de média a grande intensidade, repetição de movimentos de tronco e
membro superior direito", e de forma temporária "por 12 (doze) meses, a contar de data de
realização desta perícia médica judicial, devido prognóstico favorável à melhora e recuperação
clínica, bem como possibilidade de realização de tratamento. A periciada reúne condições para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades leves, ociosas e/ou
intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas. Não há incapacidade para
atividades da vida civil, cotidiano e vida independente, não sendo necessário auxílio de terceiros"
(fls. 44 – doc. 8526435 – pág. 9). Estabeleceu o início da incapacidade em abril/17. Dessa forma,
deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91.
III- Desnecessário submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, tendo em vista
que, conforme relatado no preâmbulo do laudo médico pericial, possui nível de instrução superior
(Administração de Empresas), atualmente estudante de Direito (fls. 37 – doc. 8526435 – pág. 2),
podendo promover sua inserção no mercado de trabalho em outras funções. No entanto, o
benefício não poderá ser cessado sem que tenha ocorrido a comprovação da recuperação de seu
estado de saúde, cuja avaliação demanda exame pericial.
IV- Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida
a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a
competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075416-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA OLSEN DIB
Advogados do(a) APELADO: THIAGO APARECIDO DA SILVA - SP396078-N, SIDNEY ARAUJO
DOS SANTOS - SP399546-N
APELAÇÃO (198) Nº 5075416-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA OLSEN DIB
Advogados do(a) APELADO: SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS - SP399546-N, THIAGO
APARECIDO DA SILVA - SP396078-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio ou à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da
cessação administrativa do benefício, em 12/9/17. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da data da
cessação do benefício, em 12/9/17, data em que "já estava acometida da incapacidade que gerou
a concessão deste benefício, conforme apontado no laudo pericial, com prazo final do benefício
para 09-01.2019, também conforme laudo médico pericial" (fls. 24 – doc. 8526465 – pág. 4).
Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de juros moratórios
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção
monetária com base no IPCA-E, conforme decidido pelo C. STF no RE nº 870.947, em 20/9/17.
Condenou, ainda, o INSS, a submeter a requerente a processo de reabilitação profissional,
somente podendo cessar o benefício, se a autora for reabilitada para o exercício de outra função
profissional. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (art. 85, § 2º, do CPC/15). Isentou o réu da condenação em
custas processuais. Deferiu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- haver sido constatada a incapacidade apenas parcial, não fazendo jus a demandante a
quaisquer dos benefícios pleiteados.
- Caso não seja acolhida a alegação mencionada, pleiteia a cessação do benefício quando da
recuperação do quadro de saúde, não havendo que se condicionar a cessação do benefício ao
encaminhamento da requerente a processo de reabilitação profissional, vez que não houve a
constatação na perícia judicial da incapacidade definitiva para a atividade que habitualmente
exercia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5075416-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA OLSEN DIB
Advogados do(a) APELADO: SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS - SP399546-N, THIAGO
APARECIDO DA SILVA - SP396078-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta ao "CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais", juntado a fls. 63 (doc. 8526395 – pág. 2), vez que o INSS concedeu
administrativamente o auxílio doença previdenciário NB 618.591.740-1, no período de 18/5/17 a
12/9/17. A ação foi ajuizada em 20/9/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 8/1/18, conforme
parecer técnico elaborado pela Perita, juntado a fls. 36/45 (doc. 8526435 – págs. 1/10). Afirmou a
esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 36 anos e auxiliar de desenvolvimento infantil, é portadora de
discopatia degenerativa lombar (CID10 M51.1) e síndrome do túnel do carpo direita (CID10
G56.0). Concluiu a expert pela constatação da incapacidade parcial "ou seja, com possibilidade
de reabilitação para outras atividades que não demandem esforço físico de média a grande
intensidade, repetição de movimentos de tronco e membro superior direito", e de forma
temporária "por 12 (doze) meses, a contar de data de realização desta perícia médica judicial,
devido prognóstico favorável à melhora e recuperação clínica, bem como possibilidade de
realização de tratamento. A periciada reúne condições para passar por processo de reabilitação
profissional para outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as
limitações acima descritas. Não há incapacidade para atividades da vida civil, cotidiano e vida
independente, não sendo necessário auxílio de terceiros" (fls. 44 – doc. 8526435 – pág. 9).
Estabeleceu o início da incapacidade em abril/17.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Reputo desnecessário submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, tendo em
vista que, conforme relatado no preâmbulo do laudo médico pericial, possui nível de instrução
superior (Administração de Empresas), atualmente estudante de Direito (fls. 37 – doc. 8526435 –
pág. 2), podendo promover sua inserção no mercado de trabalho em outras funções.
No entanto, o benefício não poderá ser cessado sem que tenha ocorrido a comprovação da
recuperação de seu estado de saúde, cuja avaliação demanda exame pericial.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir da condenação a
necessidade de submeter a requerente a processo de reabilitação profissional, na forma acima
indicada, explicitando que o benefício não poderá ser cessado sem que tenha ocorrido a
comprovação da recuperação de seu estado de saúde, cuja avaliação demanda exame pericial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e houve a
comprovação da qualidade de segurada, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos, vez que
o INSS concedeu administrativamente o auxílio doença previdenciário NB 618.591.740-1, no
período de 18/5/17 a 12/9/17. A ação foi ajuizada em 20/9/17, ou seja, no prazo previsto no art.
15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a incapacidade parcial e temporária ficou demonstrada pela
perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica apresentada, que a autora de 36 anos e auxiliar de
desenvolvimento infantil, é portadora de discopatia degenerativa lombar (CID10 M51.1) e
síndrome do túnel do carpo direita (CID10 G56.0). Concluiu a expert pela constatação da
incapacidade parcial "ou seja, com possibilidade de reabilitação para outras atividades que não
demandem esforço físico de média a grande intensidade, repetição de movimentos de tronco e
membro superior direito", e de forma temporária "por 12 (doze) meses, a contar de data de
realização desta perícia médica judicial, devido prognóstico favorável à melhora e recuperação
clínica, bem como possibilidade de realização de tratamento. A periciada reúne condições para
passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades leves, ociosas e/ou
intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas. Não há incapacidade para
atividades da vida civil, cotidiano e vida independente, não sendo necessário auxílio de terceiros"
(fls. 44 – doc. 8526435 – pág. 9). Estabeleceu o início da incapacidade em abril/17. Dessa forma,
deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91.
III- Desnecessário submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, tendo em vista
que, conforme relatado no preâmbulo do laudo médico pericial, possui nível de instrução superior
(Administração de Empresas), atualmente estudante de Direito (fls. 37 – doc. 8526435 – pág. 2),
podendo promover sua inserção no mercado de trabalho em outras funções. No entanto, o
benefício não poderá ser cessado sem que tenha ocorrido a comprovação da recuperação de seu
estado de saúde, cuja avaliação demanda exame pericial.
IV- Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida
a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a
competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
