Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5667718-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- A incapacidade total, temporária e omniprofissional ficou demonstrada pela perícia médica
judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 51 anos e trabalhadora rural apresenta
incapacidade total, temporária e ominiprofissional, por ser portadora de patologia discal da coluna
vertebral lombar com lombociatalgia predominante para o membro inferior direito. Estabeleceu o
início da incapacidade em 10/6/16. Indagado acerca da previsão de restabelecimento, asseverou
que "dependerá do resultado do tratamento especializado ortopédico e fisioterápico a serem
realizados" (fls. 41 - doc. 63410283 – pág. 1), enfatizando tratar-se de tratamento prolongado.
II- No tocante à reabilitação profissional contra a qual se insurgiu o INSS, desnecessário
submeter a requerente a tal processo, tendo em vista que foi atestada no laudo pericial sua
incapacidade total e temporária, podendo retornar ao desempenho de sua atividade habitual após
tratamento. No entanto, o benefício não poderá ser cessado sem que tenha ocorrido a
comprovação da recuperação de seu estado de saúde, cuja avaliação demanda exame pericial,
não sendo o caso de fixação de termo final.
III- Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida
a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a
competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5667718-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARY SELHA DA CRUZ LIMA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DINIZ DE FREITAS - SP265369-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5667718-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARY SELHA DA CRUZ LIMA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DINIZ DE FREITAS - SP265369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença desde a data do requerimento administrativo indeferido (10/6/16), de trabalhadora
rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da data do
requerimento administrativo, em 10/6/16, bem como abono anual, "até o término da análise da
reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/91) ou até cessada a incapacidade constatada por
meio de perícia médica" (fls. 31 – doc. 63410290 – pág. 6). Determinou o pagamento dos valores
atrasados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se o
decidido pelo C. STF no RE nº 870.947, em 20/9/17. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- haver sido constatada na perícia judicial a incapacidade temporária, não impedindo a requerente
de voltar a desempenhar a atividade habitual quando se recuperar, não sendo o caso de
submissão a processo de reabilitação profissional;
- a necessidade de ser definida a data de cessação do benefício para 120 (cento e vinte) dias a
contar da data da sentença, conforme estabelece o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91 e
- que deve ser aplicada a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária até
setembro/17, data de julgamento do RE 870.947, e, após, o IPCA-E, ou, ainda, que a modulação
tenha marco inicial em 25/3/15, data de julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo C. STF.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5667718-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARY SELHA DA CRUZ LIMA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DINIZ DE FREITAS - SP265369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): In casu, a
incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 21/5/18, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito, juntado a fls. 41/45 (doc. 63410283 – págs. 1/5). Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 51 anos e trabalhadora rural apresenta incapacidade total,
temporária e ominiprofissional, por ser portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar
com lombociatalgia predominante para o membro inferior direito. Estabeleceu o início da
incapacidade em 10/6/16. Indagado acerca da previsão de restabelecimento, asseverou que
"dependerá do resultado do tratamento especializado ortopédico e fisioterápico a serem
realizados" (fls. 41 - doc. 63410283 – pág. 1), enfatizando tratar-se de tratamento prolongado.
No tocante à reabilitação profissional contra a qual se insurgiu o INSS, dispõe o art. 62, da Lei n.º
8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim, não há que se falar em reabilitação profissional na hipótese em comento, tendo em vista
que foi atestada no laudo pericial a incapacidade total e temporária da demandante, podendo
retornar ao desempenho de sua atividade habitual após tratamento.
No entanto, o benefício não poderá ser cessado sem que tenha ocorrido a comprovação da
recuperação de seu estado de saúde, cuja avaliação demanda exame pericial, não sendo o caso
de fixação de termo final.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS excluir da condenação a necessidade
de submeter a requerente a processo de reabilitação profissional, e determinar a incidência da
correção monetária na forma acima indicada, explicitando que o benefício não poderá ser
cessado sem que tenha ocorrido a comprovação da recuperação de seu estado de saúde, cuja
avaliação demanda exame pericial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- A incapacidade total, temporária e omniprofissional ficou demonstrada pela perícia médica
judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 51 anos e trabalhadora rural apresenta
incapacidade total, temporária e ominiprofissional, por ser portadora de patologia discal da coluna
vertebral lombar com lombociatalgia predominante para o membro inferior direito. Estabeleceu o
início da incapacidade em 10/6/16. Indagado acerca da previsão de restabelecimento, asseverou
que "dependerá do resultado do tratamento especializado ortopédico e fisioterápico a serem
realizados" (fls. 41 - doc. 63410283 – pág. 1), enfatizando tratar-se de tratamento prolongado.
II- No tocante à reabilitação profissional contra a qual se insurgiu o INSS, desnecessário
submeter a requerente a tal processo, tendo em vista que foi atestada no laudo pericial sua
incapacidade total e temporária, podendo retornar ao desempenho de sua atividade habitual após
tratamento. No entanto, o benefício não poderá ser cessado sem que tenha ocorrido a
comprovação da recuperação de seu estado de saúde, cuja avaliação demanda exame pericial,
não sendo o caso de fixação de termo final.
III- Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida
a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a
competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
