
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042519-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo (8/2/12).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (8/2/12), até o fim do processo de reabilitação profissional, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de juros de mora a partir da cessação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, bem como correção monetária. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, sustenta não ser cabível a reabilitação profissional da parte autora, tendo em vista que ficou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa é temporária. Pleiteia, ainda, a incidência dos juros de mora a partir da citação.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042519-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da incapacidade laborativa e da carência, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à qualidade de segurado da parte autora.
No laudo pericial a fls. 192/203, datado de 21/7/15, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 9/12/61, motorista, "sofre de B58.0 (Oculopatia por toxoplasmose), bem como B20.0 (AIDS com infecções bacterianas) e H32.8 (transtornos coriorretinianos por doença classificada em outra parte). O examinado faz tratamento contínuo e adequado para o HIV, embora, no passado, já tenha feito tratamento irregular. Assim, em seu caso, sua incapacidade é total, devendo ser reavaliado para uma possível readaptação em dois anos, desde que seu tratamento para o HIV seja eficaz' (fls. 201). O autor foi diagnosticado portador do vírus HIV por volta do ano 2000 e "a incapacidade se deu aproximadamente a partir de 08/02/2012, que é a data de solicitação do auxílio-doença por motivo de cegueira" (fls. 202).
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual constam o registro de atividade no período de 30/5/08 a 4/10/10, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, referentes a junho de 2013 a outubro de 2013.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que, à época do requerimento administrativo, em 8/2/12, quando a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos, o demandante possuía a qualidade de segurado, considerando-se que se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 2º, do art. 15, da Lei de Benefícios. Nestes termos, cumpriu-se o prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, mantenho a concessão do auxílio doença, nos termos da sentença.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
Dessa forma, pela leitura do dispositivo legal verifica-se que cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
In casu, observo que na perícia médica, o Sr. Perito atestou que o autor encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, devendo ser reavaliado para uma possível readaptação no prazo de dois anos da data do laudo, desde que seu tratamento para o HIV seja eficaz.
Assim, apenas se o autor for considerado inválido para a atividade que habitualmente exercia é que deverá haver a submissão a processo de reabilitação profissional para o desempenho de nova atividade.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para explicitar ser devida a submissão do autor a processo de reabilitação profissional apenas na hipótese de ser considerado inválido para a atividade que habitualmente exercia e para fixar os juros de mora na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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