
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-03.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do auxílio doença cessado no mês de junho/15, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 12). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela prevista no art. 273, do CPC/73, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º/9/15, data da decisão (fls. 39/42).
Proposta de acordo apresentada pelo INSS (fls. 63/65vº), não foi aceita pela demandante (fls. 78/80).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio doença à parte autora, desde a data da cessação do benefício "NB 610.598.641-0 (21/05/2015 - fls. 68)" (fls. 87). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais, porém, determinou o ressarcimento à Justiça Federal das despesas havidas com advogado e perícia médica, devidamente corrigidas na forma prevista na Resolução nº 561/07, do Conselho da Justiça Federal. Deverá, ainda, ser observada, por ocasião da liquidação do julgado, a correção monetária com a aplicação do "INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - nº 4.357/DF, e ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em questões de índole previdenciária os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo a taxa idêntica à caderneta de poupança (1%) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei nº 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aludida Resolução. O termo final dos juros corresponde à data do trânsito em julgado desta sentença, na hipótese de inexistir oposição de embargos à execução pelo INSS. Caso proposta a ação incidental, o termo final dos juros corresponde à data da decisão judicial última e não recorrida que homologa definitivamente os cálculos exequendos." (fls. 88/89). Confirmou a decisão que deferiu a tutela antecipada.
Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 95/96) foram acolhidos para fazer constar no dispositivo da sentença que deverá a autora "ser reavaliada pela perícia médica da Autarquia Previdenciária após 08/10/2016, conforme orientação do perito judicial" (fls. 103/108, grifos meus).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que deve ser mantido o benefício de auxílio doença, vez que o Sr. Perito inclusive afirmou que houve agravamento de seu quadro de saúde, realizando primeiramente a perícia médica, para após haver a cessação do benefício, se for o caso;
- a necessidade de ser levada em consideração a atividade exercida pela requerente, qual seja, a de auxiliar de serviços gerais, e as limitações apresentadas, como a ajuda para locomoção, bem como o uso de medicamentos controlados, para aferição da incapacidade e
- Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese de as condições para reabilitação profissional não forem favoráveis.
Por sua vez, recorreu a autarquia, pleiteando:
- a correção do erro material do dispositivo da sentença, esclarecendo que a data de início do benefício (DIB) foi fixada em 21/6/15 e
- a fixação da correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 até a data da expedição de eventual RPV ou precatório.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-03.2015.4.03.6111/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Considerando que o Sr. Perito a fls. 61 sugeriu a reavaliação em 1 ano da data da elaboração do laudo pericial, em 8/10/15, o auxílio doença deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora a título de tutela antecipada.
Quanto ao erro material alegado pelo INSS, retifico o termo inicial do auxílio doença, para fazer constar do dispositivo, a data de 21/6/15, e não 21/5/15 como mencionado na R. sentença.
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Considerando a petição de fls. 148/150, na qual a autora informa que o benefício foi cessado, sem a devida perícia médica, intime-se o INSS para que restabeleça o auxílio doença.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações da autora e do INSS para retificar o erro material constante da R. sentença no que tange ao termo inicial do benefício, conforme acima indicado, determinar a incidência da correção monetária e explicitar seja a requerente submetida a exames periódicos pelo INSS na forma acima exposta, devendo ser deduzidas na fase de execução do julgado as diferenças recebidas a título de tutela antecipada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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