
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013152-43.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "desde a DER verificada em 17/05/2013" (fls. 16). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a análise da antecipação dos efeitos da tutela prevista no art. 273, do CPC/73, para após a vinda da contestação e a realização da perícia médica (fls. 136/137).
Os autos foram redistribuídos da 1ª Vara Federal para a 2ª Vara Federal de Limeira/SP (fls. 139).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença à parte autora, "com DIB em 16.05.2013 (data da DER, conforme pedido expresso à fl. 16) e cessação (DCB) após 06 (seis) meses a contar da data de prolação desta sentença. Caso a parte autora ainda se sinta incapaz para o exercício de suas atividades laborativas ou habituais, deverá deduzir pedido de prorrogação ao réu." (fls. 167vº). Determinou, ainda, o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora "conforme entendimento do CJF vigente ao tempo de liquidação desta sentença, descontadas as prestações pagas a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável." (fls. 168). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Condenou o réu ao pagamento das custas processuais em reembolso e concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de manutenção do benefício de auxílio doença enquanto perdurar o julgamento do recurso, em razão de seu quadro de saúde psiquiátrico, que inviabiliza o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante a documentação médica acostada aos autos, tendo em vista que foi fixada na sentença a DCB em 6 (seis) meses a contar da prolação da sentença e
- a necessidade de a requerente ser submetida à reavaliação médica pericial, caso não seja prorrogado o benefício.
b) No mérito:
- que o Sr. Perito fixou a DII em 29/4/13, sendo que a perícia foi realizada em 29/4/14, ou seja, um ano depois, não sendo razoável a previsão de recuperação em 6 (seis) meses;
- que contrariamente ao diagnosticado na perícia judicial ("Transtorno Afetivo Bipolar - CID 10 F31"), a demandante faz tratamento psiquiátrico para a doença de CID 10 F20 - Esquizofrenia, com prescrição e ingestão de medicamentos, enfermidade esta sem cura, sendo necessário tratamento para seu controle, não tendo lhe sido conferida alta médica pelos psiquiatras que a atendem no Ambulatório de Saúde Mental da Prefeitura de Limeira/SP;
- o comportamento destemperado e inconstante da autora, constando dos autos cópia de boletim de ocorrência relatando agressão ao seu genitor (fls. 122/123) e
- a existência de entendimento jurisprudencial favorável à concessão de aposentadoria por invalidez em casos de portadores da mesma enfermidade, não obstante o laudo pericial tenha constatado a incapacidade como total e temporária;
- que os delírios da recorrente poderiam ter sido observados, caso o magistrado de primeira instância não houvesse indeferido o pedido de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outras provas dos autos.
Assim, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013152-43.2013.4.03.6143/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, impende salientar que a matéria preliminar aduzida pela autora confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em 17/12/73 (fls. 21), ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 140/1443). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a requerente é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar - F31 (CID 10), concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 29/04/2013 "segundo relatório médico anexado ao processo" (fls. 119 e resposta ao quesito nº 3 do Juízo - fls. 141, grifos meus). A DII foi fixada em 22/7/05, data de internação em hospital psiquiátrico (fls. 54/55 e resposta ao quesito nº 3 do Juízo - fls. 141). Estabeleceu o tempo de reavaliação em seis meses (resposta ao quesito nº 6 do Juízo - fls. 141), e, ainda asseverou tratar-se de incapacidade multiprofissional (resposta ao quesito nº 15 do INSS - fls. 142) e patologia que possui tratamento eficaz para retorno de capacidade laboral (resposta ao quesito nº 10 da autora - fls. 143).
Dessa forma, constatada a incapacidade total e temporária, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Enquanto perdurar a incapacidade, o benefício deverá ser mantido. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para explicitar que a mesma seja submetida a exames periódicos pelo INSS, na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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