
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040399-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do requerimento administrativo (11/7/11), acrescido de correção monetária e de juros moratórios, "descontando-se os valores já pagos em decorrência da antecipação da tutela" (fls. 127vº). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a perda da qualidade de segurada da parte autora e
- que na data de início da incapacidade fixada pelo perito (30/3/11), a requerente não havia cumprido a carência exigida para o benefício, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040399-66.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 32), com registros de atividades da parte autora nos períodos de 5/8/86 a 11/11/88, 5/6/89 a 1º/8/89, 28/8/89 a 18/1/90, 1º/2/90 a 8/5/91, 8/7/93 a 31/8/95 e recolhimentos, como contribuinte individual, de março/04 a outubro/10.
Por sua vez, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 105/112). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 28/7/67 e com registros de atividades como datilógrafa e auxiliar de escritório, apresenta fibromialgia e transtornos depressivos ansiosos não controlados, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho, "com período estimado em 12 (doze) meses para tratamento" (fls. 110). Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito afirmou que a parte autora não trabalha desde 2010, segundo relato da mesma.
Quadra destacar que conforme relatórios médicos juntados pela parte autora a fls. 16/17, observa-se que a mesma já se encontrava incapacitada desde julho/11 em decorrência da fibromialgia, época em que a mesma detinha a qualidade de segurada e havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 14, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 11/7/11, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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