Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5006294...

Data da publicação: 17/07/2020, 10:36:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a cópia de sua CTPS, na qual constam os registros de atividade nos períodos de 25/11/13 a 20/2/14, 1°/6/14 a 8/8/14 e 18/8/14 a 11/7/16. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/3/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, realizada em 15/5/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/8/77, ajudante em ferrovia/motorista, é portador de lesão interna de joelho esquerdo (CID M235), concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “Reclama de dor no joelho esquerdo desde 2012. Alega ter machucado o joelho ao escorregar ao descer dos degraus do caminhão” e que “HÁ INDICAÇÃO CIRÚRGICA DA LESÃO DO JOELHO. HÁ INVALIDEZ PARA O TRABALHO DECLARADO (SERVIÇO BRAÇAL) POR TEMPO INDETERMINADO, ATÉ QUE CONSIGA REALIZAR A CIRURGIA DO JOELHO. INVALIDEZ FICA COMPROVADA A PARTIR DESTA PERÍCIA MÉDICA APENAS”. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença. IV- Conforme documento acostado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 5/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. Contudo, mantenho o termo inicial fixado na R. sentença, ou seja, na data do laudo pericial (15/5/17), sob pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus. V- O auxílio doença deve ser mantido até a recuperação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VIII- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006294-07.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006294-07.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a
cópia de sua CTPS, na qual constam os registros de atividade nos períodos de 25/11/13 a
20/2/14, 1°/6/14 a 8/8/14 e 18/8/14 a 11/7/16. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/3/17, ou seja, no prazo previsto no art.
15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, realizada em 15/5/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que
o autor, nascido em 18/8/77, ajudante em ferrovia/motorista, é portador de lesão interna de joelho
esquerdo (CID M235), concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado
para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “Reclama de dor no joelho esquerdo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

desde 2012. Alega ter machucado o joelho ao escorregar ao descer dos degraus do caminhão” e
que “HÁ INDICAÇÃO CIRÚRGICA DA LESÃO DO JOELHO. HÁ INVALIDEZ PARA O
TRABALHO DECLARADO (SERVIÇO BRAÇAL) POR TEMPO INDETERMINADO, ATÉ QUE
CONSIGA REALIZAR A CIRURGIA DO JOELHO. INVALIDEZ FICA COMPROVADA A PARTIR
DESTA PERÍCIA MÉDICA APENAS”. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido
na sentença.
IV- Conforme documento acostado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 5/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. Contudo, mantenho o
termo inicial fixado na R. sentença, ou seja,na data do laudo pericial (15/5/17), sob pena de
afronta ao princípio da reformatio in pejus.
V- O auxílio doença deve ser mantido até a recuperação da parte autora, nos termos dos arts. 60
e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser realizada
pela autarquia. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o
disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006294-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: LUCIANO ALVES DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527-A








APELAÇÃO (198) Nº 5006294-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: LUCIANO ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (5/9/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o
pedido de tutela de urgência.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença, desde a data do laudo pericial (15/5/17), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de
correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a improcedência do pedido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade total da parte
autora;
- que o termo inicial do benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos;
- a necessidade de fixação do termo final do benefício, porquanto “é de rigor que a sentença
prolatada seja expressa em fixar a DCB da benesse, com a ressalva de que, não sendo o
interregno suficiente, poderá o segurado requisitar a prorrogação diretamente no INSS, sem
maiores complicações”;
- a incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09 e
- a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO (198) Nº 5006294-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: LUCIANO ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a cópia de sua CTPS, na qual constam os registros de atividade nos períodos de
25/11/13 a 20/2/14, 1°/6/14 a 8/8/14 e 18/8/14 a 11/7/16. A qualidade de segurado, igualmente,
encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/3/17, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, realizada em 15/5/17, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 18/8/77, ajudante em ferrovia/motorista, é portador de lesão interna de joelho
esquerdo (CID M235), concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado
para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “Reclama de dor no joelho esquerdo
desde 2012. Alega ter machucado o joelho ao escorregar ao descer dos degraus do caminhão” e
que “HÁ INDICAÇÃO CIRÚRGICA DA LESÃO DO JOELHO. HÁ INVALIDEZ PARA O
TRABALHO DECLARADO (SERVIÇO BRAÇAL) POR TEMPO INDETERMINADO, ATÉ QUE
CONSIGA REALIZAR A CIRURGIA DO JOELHO. INVALIDEZ FICA COMPROVADA A PARTIR
DESTA PERÍCIA MÉDICA APENAS”.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
Conforme documento acostado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 5/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. Contudo, mantenho o
termo inicial fixado na R. sentença, ou seja,na data do laudo pericial (15/5/17), sob pena de
afronta ao princípio da reformatio in pejus.
Cumpre notar, ainda, que o auxílio doença deve ser mantido até a recuperação da parte autora,
nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia
médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que o benefício não possui caráter
vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais
valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os
juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da

Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a
cópia de sua CTPS, na qual constam os registros de atividade nos períodos de 25/11/13 a
20/2/14, 1°/6/14 a 8/8/14 e 18/8/14 a 11/7/16. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/3/17, ou seja, no prazo previsto no art.
15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, realizada em 15/5/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que
o autor, nascido em 18/8/77, ajudante em ferrovia/motorista, é portador de lesão interna de joelho
esquerdo (CID M235), concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado
para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “Reclama de dor no joelho esquerdo
desde 2012. Alega ter machucado o joelho ao escorregar ao descer dos degraus do caminhão” e
que “HÁ INDICAÇÃO CIRÚRGICA DA LESÃO DO JOELHO. HÁ INVALIDEZ PARA O
TRABALHO DECLARADO (SERVIÇO BRAÇAL) POR TEMPO INDETERMINADO, ATÉ QUE
CONSIGA REALIZAR A CIRURGIA DO JOELHO. INVALIDEZ FICA COMPROVADA A PARTIR
DESTA PERÍCIA MÉDICA APENAS”. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido
na sentença.
IV- Conforme documento acostado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 5/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. Contudo, mantenho o
termo inicial fixado na R. sentença, ou seja,na data do laudo pericial (15/5/17), sob pena de
afronta ao princípio da reformatio in pejus.
V- O auxílio doença deve ser mantido até a recuperação da parte autora, nos termos dos arts. 60
e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser realizada
pela autarquia. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o
disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora