Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5399711-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 27/2/04 a 1°/9/17 e a presente ação foi
ajuizada em 15/6/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido
em 20/4/74, motorista, é portador de “Síndromes epilépticas especiais CID10 G40.5, Agressão
por meio de disparo de arma de fogo de mão – residência CID10 X93 e Cisto de Baker, CID
M23.8”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o
trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor, portador de sequelas neurológicas decorrentes de
acidente de arma de fogo, apresenta crises convulsivas que o impedem de exercer a profissão de
motorista, encontrando-se incapacitado desde fevereiro de 2004, quando lhe foi concedido o
auxílio doença, sugerindo que o mesmo seja encaminhado para “reabilitação profissional para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades compatíveis com suas limitações. Quanto ao cisto de Baker no joelho direito não
apresenta limitações quanto a deambulação, flexão e extensão da perna, alegando somente
dores quando realizado esforço físico intenso” (ID 43167270). Por fim, em resposta aos quesitos
formulados, afirmou que o demandante pode exercer “atividades compatíveis com a sua
limitação, como porteiro, zelador, atendente, monitor, entre outras”. Dessa forma, considerando a
idade da parte autora – 44 anos - e a possibilidade de readaptação a outras atividades, deve ser
concedido o benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 2/2/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que ficou
comprovado nos autos que o auxílio doença NB 504.146.161-5, concedido administrativamente a
partir de 27/2/04, foi cessado em razão do não comparecimento do autor ao programa de
reabilitação profissional – “RECUSA AO PROGRAMA DE REABILIT. PROF.” – ID 43167164.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399711-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: IRINEU DILETTI - SP180657-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399711-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: IRINEU DILETTI - SP180657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao
restabelecimento de auxílio doença a partir da sua cessação (1°/9/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez “com data
de início em 01.09.2017 (data da cessação do benefício), com RMI calculada na forma da lei; e a
pagar as prestações vencidas em parcela única. Em razão do julgado nas ADIs 4.357 e 4.425,
que declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada
pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009, bem como o decidido no REsp 1.270.439/PR, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, a correção monetária será devida, nos termos da Lei nº
6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento
(Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de
atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Os juros de
mora são devidos a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês, aplicados de uma só vez (TRF4,
APELREEX 0017447-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon,
D.E. 29/11/2013)” (ID 43167270). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o Instituto, alegando em síntese:
- que “No caso dos autos resta comprovado que a incapacidade é anterior ao preenchimento do
requisito carência. A parte autora verteu contribuições para o INSS apenas em períodos
esparsos, sem jamais completar os 12 meses de carência. (...).Portanto, não cabe a concessão
do benefício para alguém que, no momento do implemento do risco, não estava coberto pelo
sistema geral de previdência, razão pela qual pleiteia-se a reforma da sentença para reconhecer
a improcedência do pedido da parte autora.” (ID 43167282);
- a ausência de incapacidade laborativa, tendo em vista que o perito judicial concluiu que há
apenas incapacidade parcial, “uma vez que afirma que a incapacidade está relacionada apenas
com atividades que demandem grande esforço físico, podendo haver a reabilitação da parte
autora, razão pela qual a parte apelada não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Sendo caso de concessão de auxílio-doença”.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a alteração do termo inicial do benefício, dos juros
de mora e correção monetária, bem como da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399711-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: IRINEU DILETTI - SP180657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença no período de 27/2/04 a 1°/9/17 e a presente ação foi
ajuizada em 15/6/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido
em 20/4/74, motorista, é portador de “Síndromes epilépticas especiais CID10 G40.5, Agressão
por meio de disparo de arma de fogo de mão – residência CID10 X93 e Cisto de Baker, CID
M23.8”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o
trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor, portador de sequelas neurológicas decorrentes de
acidente de arma de fogo, apresenta crises convulsivas que o impedem de exercer a profissão de
motorista, encontrando-se incapacitado desde fevereiro de 2004, quando lhe foi concedido o
auxílio doença, sugerindo que o mesmo seja encaminhado para “reabilitação profissional para
atividades compatíveis com suas limitações. Quanto ao cisto de Baker no joelho direito não
apresenta limitações quanto a deambulação, flexão e extensão da perna, alegando somente
dores quando realizado esforço físico intenso” (ID 43167270). Por fim, em resposta aos quesitos
formulados, afirmou que o demandante pode exercer “atividades compatíveis com a sua
limitação, como porteiro, zelador, atendente, monitor, entre outras”.
Dessa forma, considerando a idade da parte autora – 44 anos - e a possibilidade de readaptação
a outras atividades, deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim sendo, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 2/2/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que ficou
comprovado nos autos que o auxílio doença NB 504.146.161-5, concedido administrativamente a
partir de 27/2/04, foi cessado em razão do não comparecimento do autor ao programa de
reabilitação profissional – “RECUSA AO PROGRAMA DE REABILIT. PROF.” – ID 43167164.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (2/2/18) e determinar a
incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada, devendo a
autarquia submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional nos termos acima
preconizados.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 27/2/04 a 1°/9/17 e a presente ação foi
ajuizada em 15/6/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido
em 20/4/74, motorista, é portador de “Síndromes epilépticas especiais CID10 G40.5, Agressão
por meio de disparo de arma de fogo de mão – residência CID10 X93 e Cisto de Baker, CID
M23.8”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o
trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor, portador de sequelas neurológicas decorrentes de
acidente de arma de fogo, apresenta crises convulsivas que o impedem de exercer a profissão de
motorista, encontrando-se incapacitado desde fevereiro de 2004, quando lhe foi concedido o
auxílio doença, sugerindo que o mesmo seja encaminhado para “reabilitação profissional para
atividades compatíveis com suas limitações. Quanto ao cisto de Baker no joelho direito não
apresenta limitações quanto a deambulação, flexão e extensão da perna, alegando somente
dores quando realizado esforço físico intenso” (ID 43167270). Por fim, em resposta aos quesitos
formulados, afirmou que o demandante pode exercer “atividades compatíveis com a sua
limitação, como porteiro, zelador, atendente, monitor, entre outras”. Dessa forma, considerando a
idade da parte autora – 44 anos - e a possibilidade de readaptação a outras atividades, deve ser
concedido o benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 2/2/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que ficou
comprovado nos autos que o auxílio doença NB 504.146.161-5, concedido administrativamente a
partir de 27/2/04, foi cessado em razão do não comparecimento do autor ao programa de
reabilitação profissional – “RECUSA AO PROGRAMA DE REABILIT. PROF.” – ID 43167164.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
