Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171042-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não obstante a doença incapacitante da autora decorra de acidentes ocorridos em sua infância
e adolescência, nota-se que a mesma possui diversos vínculos empregatícios desde 1987,
quando possuía 15 anos de idade, sendo inequívoco, portanto, que referida patologia agravou-se
com o decorrer do tempo, causando-lhe a incapacidade laborativa. Assim, não há que se falar em
incapacidade preexistente ao ingresso da autora ao RGPS.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa.
V- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171042-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALETE PAZOTTO OLIVARES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO DOS REIS - SP148077-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171042-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALETE PAZOTTO OLIVARES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO DOS REIS - SP148077-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (10/3/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde
10/3/16, data do indeferimento administrativo, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de
correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente ao seu ingresso ao Regime
Geral de Previdência Social, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171042-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALETE PAZOTTO OLIVARES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO DOS REIS - SP148077-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constam os vínculos
empregatícios nos períodos de 1º/10/87 a 31/12/87, 7/4/89 a 16/1/90, 13/3/90 a 7/90, 18/10/95 a
8/96, 1º/4/99 a 1/00, 6/4/04 a 6/04, 1º/2/05 a 20/4/05, 26/4/05 a 27/5/05, 25/7/05 a 7/9/05, 8/9/05 a
29/12/06, 26/2/07 a 20/7/07, 10/9/07 a 5/10/07, 1º/6/09 a 27/11/09, 12/7/10 a 26/11/10, 14/2/11 a
28/5/13 e 7/4/15 a 10/4/15, bem como o recebimento de auxílio doença entre 1º/2/06 e 20/4/06, e
os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de janeiro/14 a
fevereiro/16.
Outrossim, no que se refere à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado
do exame pericial que a parte autora, nascida em 3/10/72, costureira, sofreu “Atropelamento na
infância aos 9 anos com graves lesões no membro inferior esquerdo com sequela definitiva desde
então. Aos 17 anos relato de queda de moto com fratura no fêmur esquerdo com necessidade de
cirurgia com complicações pós-cirúrgicas e necessidade de reabordagens posteriores. Manteve
sequela definitiva e encurtamento de membro”. Assim, “possui sequela irreversível, com limitação
de movimentos e dor persistente associada, principalmente se submetida a esforço físico e
movimentos repetitivos. Portanto, conclui-se que a incapacidade permanente para esses tipos de
atividade e que a melhor opção seria adequar parte autora para uma nova função uma vez que
possui apenas 45 anos e apresenta potencial laboral, podendo desempenhar uma série de
atividades no mercado de trabalho desde que estas não exijam deambular longas distâncias,
permanecer períodos prolongados em posição ortostática (em pé), realizar esforço físico e
movimento repetitivo com membro inferior direito”. Asseverou que não é possível afirmar com
certeza a data de início da incapacidade laborativa, tendo em vista a falta de documentação.
Nesses termos, não obstante a doença incapacitante da autora decorra de acidentes ocorridos
em sua infância e adolescência, nota-se que a mesma possui diversos vínculos empregatícios
desde 1987, quando possuía 15 anos de idade, sendo inequívoco, portanto, que referida
patologia agravou-se com o decorrer do tempo, causando-lhe a incapacidade laborativa. Assim,
não há que se falar em incapacidade preexistente ao ingresso da autora ao RGPS.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 10/3/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não obstante a doença incapacitante da autora decorra de acidentes ocorridos em sua infância
e adolescência, nota-se que a mesma possui diversos vínculos empregatícios desde 1987,
quando possuía 15 anos de idade, sendo inequívoco, portanto, que referida patologia agravou-se
com o decorrer do tempo, causando-lhe a incapacidade laborativa. Assim, não há que se falar em
incapacidade preexistente ao ingresso da autora ao RGPS.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
