Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004596-42.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade total e temporária ficou demonstrada nos autos.
IV- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a
partir da cessação administrativa, o mesmo deve ser mantido tal como fixado na R. sentença, à
míngua de recurso da parte autora nesse sentido.
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004596-42.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGER LUIZ AUGUSTO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ALVES DOS SANTOS BABECK - SP267038-A
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RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: ROGER LUIZ AUGUSTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do dia seguinte
em que cessou o seu vínculo laboral (24/3/15), acrescido de correção monetária e juros
moratórios nos termos da Resolução nº 134/10 “com as atualizações da Resolução 267/2013,
ambas do E. Conselho da Justiça Federal”. Determinou que os honorários advocatícios
incidissem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, devendo o
percentual ser fixado por ocasião da liquidação do julgado.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa total.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado a partir da juntada do laudo pericial aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004596-42.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: ROGER LUIZ AUGUSTO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ALVES DOS SANTOS BABECK - SP267038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento
do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o
exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
Passo à análise do requisito da incapacidade, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame psiquiátrico o autor, nascido em 13/1/77 e comissário de bordo, apresenta transtorno
do humor depressivo moderado, concluindo que o mesmo está total e temporariamente
incapacitado para o trabalho, devendo ser reavaliado no prazo de 6 (seis) meses.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 12/12/11, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir da
cessação administrativa, mantenho-o tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso da
parte autora nesse sentido.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade total e temporária ficou demonstrada nos autos.
IV- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a
partir da cessação administrativa, o mesmo deve ser mantido tal como fixado na R. sentença, à
míngua de recurso da parte autora nesse sentido.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
