Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071248-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença
pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. Cumpre ressaltar que o
restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser
realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 20/3/18, tendo o pedido sido indeferido administrativamente
em 16/4/18 (Id n° 97476623), motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser
fixado na data do indeferimento na esfera administrativa (16/4/18), tendo em vista que em tal data
a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado pelos documentos médicos
juntados aos autos, mantendo, assim, a lide nos limites do pedido da exordial.
IV- Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071248-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA CRISTINA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071248-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA CRISTINA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do indeferimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data do relatório médico anexado ao laudo pericial (17/9/18), devendo as parcelas vencidas ser
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo
ser concedida a aposentadoria por invalidez, ou que seja mantido o auxílio doença por tempo
indeterminado, não devendo ser cessado sem perícia médica ou sem prévia reabilitação
profissional e
- pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071248-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA CRISTINA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame que a parte autora, nascida em 26/2/69, empregada doméstica, é portadora de depressão,
concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou o termo inicial da
incapacidade laborativa em 17/9/18, data do relatório médico anexado ao laudo.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. Cumpre ressaltar que o
restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser
realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 20/3/18, tendo o pedido sido indeferido administrativamente
em 16/4/18 (Id n° 97476623), motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser
fixado na data do indeferimento na esfera administrativa (16/4/18), tendo em vista que em tal data
a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado pelos documentos médicos
juntados aos autos, mantendo, assim, a lide nos limites do pedido da exordial.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data
do indeferimento administrativo (16/4/18).
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença
pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. Cumpre ressaltar que o
restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser
realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 20/3/18, tendo o pedido sido indeferido administrativamente
em 16/4/18 (Id n° 97476623), motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser
fixado na data do indeferimento na esfera administrativa (16/4/18), tendo em vista que em tal data
a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado pelos documentos médicos
juntados aos autos, mantendo, assim, a lide nos limites do pedido da exordial.
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
