Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5928649-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 85465431), na
qual constam vínculos empregatícios nos períodos de 23/1/08 a 14/12/08 e de 2/2/09 a 14/12/09,
bem como as contribuições previdenciárias, como segurado facultativo, no período de 1º/5/15 a
31/10/15.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que
o autor, nascido em 6/4/69, trabalhador rural, é portador de epilepsia e depressão, concluindo que
há incapacidade total e temporária para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante
“relata com a ajuda da esposa que passou a ter desmaios após ter sido demitido em 2009 e
depressão, faz tratamento com psiquiatra no Hospital de Base de São José do Rio Preto, no AME
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em Rio Preto e atualmente faz tratamento na cidade de Uchôa” e que o mesmo “se encontra
INAPTO de forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses para tratamento adequado de
suas patologias psíquicas e neurológica com internação em Hospital Psiquiátrico junto ao SUS.
(...) A DID – Conforme informou o periciado e sua esposa as crises de desmaios e o distúrbio
emocional tiveram início em 2009. A DII – De forma total e temporária pelo período de 6(seis)
meses a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 04/12/2018 de acordo com as
explicações acima” (ID 85465586). Não obstante a afirmação do Sr. Perito, não parece crível que
a incapacidade tenha se iniciado no exato dia da perícia médica, porquanto se trata de patologia
de caráter crônico e evolutivo. Ademais, conforme documento médico juntado aos autos (ID
85465425), o autor encontra-se em tratamento psiquiátrico desde 2009.
IV- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da
incapacidade da parte autora (2009) deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de
segurado. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido
o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
V- Conforme documento acostado aos autos (ID 85465425), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 19/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5928649-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5928649-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data do requerimento administrativo (19/9/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data do requerimento administrativo (19/9/16), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de
correção monetária “pelo índice do INPC a partir do momento em que se tornaram devidos,
acrescidos de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação” (ID
85465597). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de
segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
se dê a partir da data do laudo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5928649-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 85465431), na
qual constam vínculos empregatícios nos períodos de 23/1/08 a 14/12/08 e de 2/2/09 a 14/12/09,
bem como as contribuições previdenciárias, como segurado facultativo, no período de 1º/5/15 a
31/10/15.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 6/4/69, trabalhador rural, é portador de epilepsia e depressão, concluindo que há
incapacidade total e temporária para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “relata
com a ajuda da esposa que passou a ter desmaios após ter sido demitido em 2009 e depressão,
faz tratamento com psiquiatra no Hospital de Base de São José do Rio Preto, no AME em Rio
Preto e atualmente faz tratamento na cidade de Uchôa” e que o mesmo “se encontra INAPTO de
forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses para tratamento adequado de suas
patologias psíquicas e neurológica com internação em Hospital Psiquiátrico junto ao SUS. (...) A
DID – Conforme informou o periciado e sua esposa as crises de desmaios e o distúrbio emocional
tiveram início em 2009. A DII – De forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses a partir
da data desta perícia médica judicial realizada em 04/12/2018 de acordo com as explicações
acima” (ID 85465586).
Não obstante a afirmação do Sr. Perito, não me parece crível que a incapacidade tenha se
iniciado no exato dia da perícia médica, porquanto se trata de patologia de caráter crônico e
evolutivo. Ademais, conforme documento médico juntado aos autos (ID 85465425), o autor
encontra-se em tratamento psiquiátrico desde 2009.
Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Pelos documentos acostados nos autos, o
autor possui esse transtorno desde 2009, com o mesmo quadro narrado quando de sua perícia,
em 04/12/2018. Muito embora o perito não tenha tido contado com o autor em momento anterior a
este, há provas nos autos (fls. 12/15) atestando sua condição psíquica, ensejadora de
incapacidade. Assim, reconheço o direito do autor ao auxílio-doença, desde a data da entrada do
requerimento (dia 19/06/2016), ante a sua incapacidade, total e temporária” (ID 85465597).
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da
incapacidade da parte autora (2009) deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de
segurado.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
Conforme documento acostado aos autos (ID 85465425), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 19/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 85465431), na
qual constam vínculos empregatícios nos períodos de 23/1/08 a 14/12/08 e de 2/2/09 a 14/12/09,
bem como as contribuições previdenciárias, como segurado facultativo, no período de 1º/5/15 a
31/10/15.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que
o autor, nascido em 6/4/69, trabalhador rural, é portador de epilepsia e depressão, concluindo que
há incapacidade total e temporária para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante
“relata com a ajuda da esposa que passou a ter desmaios após ter sido demitido em 2009 e
depressão, faz tratamento com psiquiatra no Hospital de Base de São José do Rio Preto, no AME
em Rio Preto e atualmente faz tratamento na cidade de Uchôa” e que o mesmo “se encontra
INAPTO de forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses para tratamento adequado de
suas patologias psíquicas e neurológica com internação em Hospital Psiquiátrico junto ao SUS.
(...) A DID – Conforme informou o periciado e sua esposa as crises de desmaios e o distúrbio
emocional tiveram início em 2009. A DII – De forma total e temporária pelo período de 6(seis)
meses a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 04/12/2018 de acordo com as
explicações acima” (ID 85465586). Não obstante a afirmação do Sr. Perito, não parece crível que
a incapacidade tenha se iniciado no exato dia da perícia médica, porquanto se trata de patologia
de caráter crônico e evolutivo. Ademais, conforme documento médico juntado aos autos (ID
85465425), o autor encontra-se em tratamento psiquiátrico desde 2009.
IV- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da
incapacidade da parte autora (2009) deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de
segurado. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido
o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
V- Conforme documento acostado aos autos (ID 85465425), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 19/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA