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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5072209-03.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Ainda que o laudo pericial não tenha fixado de forma precisa a data de início da incapacidade laborativa, por serem as doenças incapacitantes de caráter degenerativo e evolutivo, foram juntados aos autos e apresentados durante a perícia médica documentos médicos que comprovam que a demandante, desde maio de 2015, apresenta tendinopatia do supra espinhal, espondilose e artropatia, abaulamento discal em L4-L5, determinando compressão na face ventral do saco dural, estando as doenças incapacitantes, portanto, presentes desde aquela data. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença. III- Mantenho a concessão do auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. Cumpre ressaltar que o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. V- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072209-03.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5072209-03.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ainda que o laudo pericial não tenha fixado de forma precisa a data de início da incapacidade
laborativa, por serem as doenças incapacitantes de caráter degenerativo e evolutivo, foram
juntados aos autos e apresentados durante a perícia médica documentos médicos que
comprovam que a demandante, desde maio de 2015, apresenta tendinopatia do supra espinhal,
espondilose e artropatia, abaulamento discal em L4-L5, determinando compressão na face ventral
do saco dural, estando as doenças incapacitantes, portanto, presentes desde aquela data. Assim,
não há que se falar em nulidade da sentença.
III- Mantenho a concessão do auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da
segurada. Cumpre ressaltar que o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado
através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não
possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

administrativa.
V- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072209-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NADIR APARECIDA MONZANI GEROTTI

Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N, JOSE
SOARES DE SOUSA - SP78737-N, RICARDO LIBRAIZ - SP304014-N









APELAÇÃO (198) Nº 5072209-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NADIR APARECIDA MONZANI GEROTTI
Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N,
RICARDO LIBRAIZ - SP304014-N, JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (17/6/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a

data do requerimento administrativo (17/6/15), pelo período de 5 (cinco) anos contados desde a
DIB, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que o laudo não fixou o termo inicial das doenças incapacitantes e da incapacidade laborativa,
devendo a sentença ser anulada ou o pedido ser julgado improcedente.
- Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da
perícia médica, bem como seja afastada a condenação ao pagamento do benefício pelo período
de 5 anos, sem reavaliação médica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5072209-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NADIR APARECIDA MONZANI GEROTTI
Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N,
RICARDO LIBRAIZ - SP304014-N, JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, no laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
8/1/58, cabeleireira, é portadora de osteoartrose, esporão de calcâneo, hipertensão arterial,
osteoporose, síndrome do manguito rotador e hérnia de disco lombar, concluindo que há
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando impedida de exercer atividades que
exijam esforço físico acentuado ou moderado. Asseverou, ainda, que “De acordo com a
anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os
contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral para as atividades que requeiram
esforços físicos acentuados e/ou moderados seja desde janeiro de 2016, ou seja, desde janeiro
de 2016 não está incapacitada para as atividades laborais que requeiram esforços físicos leves”.
Ademais, ainda que o laudo pericial não tenha fixado de forma precisa a data de início da
incapacidade laborativa, por serem as doenças incapacitantes de caráter degenerativo e
evolutivo, foram juntados aos autos e apresentados durante a perícia médica documentos
médicos que comprovam que a demandante, desde maio de 2015, apresenta tendinopatia do
supra espinhal, espondilose e artropatia, abaulamento discal em L4-L5, determinando
compressão na face ventral do saco dural, estando as doenças incapacitantes, portanto,
presentes desde aquela data. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença.
Dessa forma, mantenho a concessão do auxílio doença pleiteado na exordial, até o
restabelecimento da segurada. Cumpre ressaltar que o restabelecimento da demandante só
poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo
consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos

42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 17/6/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado pelos documentos
médicos juntados aos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo final de concessão do
auxílio doença na forma acima indicada.
É o meu voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez

compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ainda que o laudo pericial não tenha fixado de forma precisa a data de início da incapacidade
laborativa, por serem as doenças incapacitantes de caráter degenerativo e evolutivo, foram
juntados aos autos e apresentados durante a perícia médica documentos médicos que
comprovam que a demandante, desde maio de 2015, apresenta tendinopatia do supra espinhal,
espondilose e artropatia, abaulamento discal em L4-L5, determinando compressão na face ventral
do saco dural, estando as doenças incapacitantes, portanto, presentes desde aquela data. Assim,
não há que se falar em nulidade da sentença.
III- Mantenho a concessão do auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da
segurada. Cumpre ressaltar que o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado
através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não
possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa.
V- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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