Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5409377-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada na perícia médica, que concluiu que o autor está
total e temporariamente incapacitado para o trabalho.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária e, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5409377-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME CORTEZ JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5409377-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME CORTEZ JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do requerimento
administrativo (26/6/17), acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos
termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do laudo pericial, a incidência da correção
monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5409377-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME CORTEZ JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos
exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao
tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista
prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in
Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária
para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
Passo à análise da incapacidade laborativa, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que o autor, nascido em 7/9/58 e motorista, apresenta diabetes mellitus insulino
dependente descompensado, com complicações visuais em decorrência de retinopatia diabética
e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo está total e temporariamente incapacitada para o
trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 14/7/17, data do atestado médico.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 12/12/11, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde o requerimento
administrativo (26/6/17), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada na perícia médica, que concluiu que o autor está
total e temporariamente incapacitado para o trabalho.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária e, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
