Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5748695-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos.
III- considera-se que, na data de início da incapacidade laborativa, a autora possuía a qualidade
de segurado, que perdurou até maio de 2012.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde o requerimento
administrativo em 27/2/15, o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto,
mantenho o termo inicial do auxílio doença tal como fixado na R. sentença (13/6/16), sob pena de
afronta ao princípio da reformatio in pejus.
VI- No tocante ao termo final do auxílio doença, cumpre notar que o Juízo a quo apenas fixou um
período para o tratamento da parte autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela
autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5748695-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5748695-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data do último requerimento administrativo em “13/06/2016 até 5 (cinco) anos a contar da data da
publicação desta sentença” (ID 69977686), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de
correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: “ (1) até 29 de junho de 2009, aplica-
se a legislação vigente à época, ou seja, atualização com base nos índices indicados pelos
Tribunais, e os juros de mora no patamar de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao
mês a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/1/2003); (2) a partir da entrada em
vigor da sistemática prevista na Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09, ou
seja, de 30/6/2009 a 25/3/2015, a atualização monetária será realizada com base na TR, e os
juros de mora nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança; e (3) a partir da aludida
modulação (25/3/2015), a atualização monetária será computada pelos índices de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora nos débitos não tributários pelos
mesmos índices da poupança, e pela taxa SELIC, nos de natureza tributária” (ID 69977686).
Determinou que os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação da condenação,
nos termos do art. 85, § 4°, II, do CPC/15.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de
segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, a fixação do termo final do auxílio
doença em 120 dias, conforme o disposto na Lei n° 8.213/91 e a fixação da correção monetária
nos termos do disposto na Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5748695-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o §
3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Quanto ao mérito, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 69977684), na
qual constam vínculos empregatícios no período descontínuo de 17/5/06 a 6/5/11, bem como o
recebimento do benefício de auxílio doença de 11/10/10 a 3/5/11.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora,
nascida em 6/6/73, trabalhadora rural, é portadora de diabetes e de “Sequela de trombose venosa
profunda de repetição no membro inferior esquerdo. CID10 –I87.0” (ID 69977673), concluindo que
há incapacidade total e temporária para o trabalho. Sugeriu a reabilitação profissional da
demandante e fixou o início da incapacidade na data da perícia médica (22/10/18).
Não obstante a afirmação do Sr. Perito, não me parece crível que a incapacidade tenha se
iniciado no exato dia da perícia médica, porquanto se trata de patologia de caráter crônico e
evolutivo. Ademais, conforme documento médico juntado aos autos, datado de 18/2/12, a autora
já se encontrava em tratamento médico naquela data devido ao problema vascular na perna
esquerda.
Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “A despeito de o senhor perito ter indicado
que o início da incapacidade se deu em 22/10/2018, é certo que ele próprio em sua conclusão
indicou que a autora é “portadora de trombose venosa profunda de repetição ocorrida desde
2010, 2012, 2013, 2015 e 2016”. Ora, inviável a caracterização do início da incapacidade tão
somente quando da produção do laudo, mormente porque não retrataria a situação
experimentada pela autora em decorrência de sua doença. (...) A segurada percebeu o benefício
de auxílio-doença pelos períodos de 10/12/2009 a 30/06/2010 e de 11/10/2010 a 03/05/2011, e
desde então não exercera atividades com recolhimento de contribuições para o RGPS (fls.
144/145). Não obstante, teve indeferidos outros três requerimentos administrativos para a
concessão do auxílio doença (fls. 83/84). O relatório médico à fl. 121 e datado de 18/02/2012 já
apontava a existência do problema de saúde identificado pela prova pericial. Assim, a despeito da
fixação da data de início de incapacidade tão somente com a produção do laudo, é certo que os
outros elementos probatórios indicam que tal data não corresponde ao início da efetiva
incapacidade da autora para o trabalho” (ID 69977686, grifos meus).
Nesses termos, ficou demonstradono presente feito que, na data de início da incapacidade
laborativa, a autora possuía a qualidade de segurado, que perdurou até maio de 2012, conforme
o disposto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde o requerimento
administrativo em 27/2/15, o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto,
mantenho o termo inicial do auxílio doença tal como fixado na R. sentença, sob pena de afronta
ao princípio da reformatio in pejus.
No tocante ao termo final do auxílio doença, observo que o Juízo a quo apenas fixou um período
para o tratamento da parte autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo
restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela
autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a incidência da correção
monetária na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos.
III- considera-se que, na data de início da incapacidade laborativa, a autora possuía a qualidade
de segurado, que perdurou até maio de 2012.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde o requerimento
administrativo em 27/2/15, o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto,
mantenho o termo inicial do auxílio doença tal como fixado na R. sentença (13/6/16), sob pena de
afronta ao princípio da reformatio in pejus.
VI- No tocante ao termo final do auxílio doença, cumpre notar que o Juízo a quo apenas fixou um
período para o tratamento da parte autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo
restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela
autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
