Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000088-11.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do
Código de Processo Civil.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade
de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-
se à invalidez para o trabalho.
IV- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora, nascida em 30/9/63, professora, é portadora de Síndrome de Sjogren, doença autoimune
crônica, “em que as células do sistema imune destroem as glândulas exocrinas, especificamente
das glândulas salivares e lacrimais, que produzem a saliva e lágrimas. Levando desenvolvimento
da boca seca (xerostomia) e olhos secos, respectivamente. Pode ser primária como secundária
(associados com outras como artrite reumatóide). (AR) de Lupús eritematoso sistêmico (LES). O
sintoma característico da síndrome de Sjogren é uma secura generalizada. Pode ainda
apresentar ressecamento da pele, nariz e vagina, e pode afetar outros órgãos do corpo, incluindo
os rins, vasos sanguíneos, pulmões, fígado e pâncreas, sistema nervoso, e o cérebro. Os
sintomas aparecem de forma insidiosa. Não há uma cura para a síndrome e um tratamento
especifica. Prognostico pode estabilizar ou piorar, mas a doença não sofre remissão”. Concluiu
que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde 10/9/14. Dessa forma, deve ser
concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 12/1/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. No entanto,
fixo o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (12/2/15), a fim de manter
a lide nos limites da exordial.
VI- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a
própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é portadora deincapacidade
laborativa. No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a
incompatibilidade legal entre a concessão de benefício por incapacidade e o exercício
concomitante de atividade laborativa.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação parcialmente provida. Agravo retido não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000088-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSINETE CARVALHO KLEINIIBING
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000088-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSINETE CARVALHO KLEINIIBING
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do indeferimento administrativo (12/2/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Agravo retido do INSS contra a decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 600,00.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data do requerimento administrativo (12/1/15), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de
correção monetária pelo IPCA e juros de mora, desde a citação, de acordo com o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em R$ 3.000,00 e os honorários periciais em R$ 600,00. Concedeu
a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, tendo em vista que a parte
autora efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, após a data de início
do benefício por incapacidade, demonstrando que estava exercendo atividade laborativa. Assim,
deve ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação da correção
monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela
Lei nº 11.960/09 e o arbitramento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000088-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSINETE CARVALHO KLEINIIBING
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do
Código de Processo Civil.
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se
à invalidez para o trabalho.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, nascida em 30/9/63, professora, é portadora de Síndrome de Sjogren, doença autoimune
crônica, “em que as células do sistema imune destroem as glândulas exocrinas, especificamente
das glândulas salivares e lacrimais, que produzem a saliva e lágrimas. Levando desenvolvimento
da boca seca (xerostomia) e olhos secos, respectivamente. Pode ser primária como secundária
(associados com outras como artrite reumatóide). (AR) de Lupús eritematoso sistêmico (LES). O
sintoma característico da síndrome de Sjogren é uma secura generalizada. Pode ainda
apresentar ressecamento da pele, nariz e vagina, e pode afetar outros órgãos do corpo, incluindo
os rins, vasos sanguíneos, pulmões, fígado e pâncreas, sistema nervoso, e o cérebro. Os
sintomas aparecem de forma insidiosa. Não há uma cura para a síndrome e um tratamento
especifica. Prognostico pode estabilizar ou piorar, mas a doença não sofre remissão”. Concluiu
que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde 10/9/14.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 12/1/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. No entanto,
fixo o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (12/2/15), a fim de manter
a lide nos limites da exordial.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a
própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é portadora deincapacidade
laborativa. No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a
incompatibilidade legal entre a concessão de benefício por incapacidade e o exercício
concomitante de atividade laborativa.
Neste sentido, transcrevo os julgados do C. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte firmou entendimento segundo o qual é incompatível o recebimento de benefício por
incapacidade concomitantemente com a remuneração pelo exercício de atividade laborativa.
(...)
VI - Agravo Interno improvido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.597.369/SC, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em
3/4/18, v.u., DJe 13/4/18)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO DE RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da
possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de
atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
Precedente: REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 18.12.2015.
2. Agravo Interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data
do indeferimento administrativo (12/2/15), a correção monetária e os honorários advocatícios na
forma acima indicada e determinar o desconto dos períodos em que houve recebimento de
remuneração concomitantemente à percepção do benefício por incapacidade, e não conheço do
agravo retido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do
Código de Processo Civil.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade
de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-
se à invalidez para o trabalho.
IV- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, nascida em 30/9/63, professora, é portadora de Síndrome de Sjogren, doença autoimune
crônica, “em que as células do sistema imune destroem as glândulas exocrinas, especificamente
das glândulas salivares e lacrimais, que produzem a saliva e lágrimas. Levando desenvolvimento
da boca seca (xerostomia) e olhos secos, respectivamente. Pode ser primária como secundária
(associados com outras como artrite reumatóide). (AR) de Lupús eritematoso sistêmico (LES). O
sintoma característico da síndrome de Sjogren é uma secura generalizada. Pode ainda
apresentar ressecamento da pele, nariz e vagina, e pode afetar outros órgãos do corpo, incluindo
os rins, vasos sanguíneos, pulmões, fígado e pâncreas, sistema nervoso, e o cérebro. Os
sintomas aparecem de forma insidiosa. Não há uma cura para a síndrome e um tratamento
especifica. Prognostico pode estabilizar ou piorar, mas a doença não sofre remissão”. Concluiu
que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde 10/9/14. Dessa forma, deve ser
concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 12/1/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. No entanto,
fixo o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (12/2/15), a fim de manter
a lide nos limites da exordial.
VI- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a
própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é portadora deincapacidade
laborativa. No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a
incompatibilidade legal entre a concessão de benefício por incapacidade e o exercício
concomitante de atividade laborativa.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação parcialmente provida. Agravo retido não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e não conhecer do agravo retido, sendo
que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
