Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166263-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, nascido em 26/4/56, trabalhador rural, é portador de gonartrose bilateral,
transtornos internos dos joelhos, lesão de ligamento cruzado e lesão meniscal, concluindo que o
mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos
quesitos formulados, esclareceu o esculápio que os “Documentos indicam doença a partir de
05/2017, quando a radiografia de ambos os joelhos já demonstravam alterações” (quesito h -
124613738 - Pág. 4), fixando como data provável do início da incapacidade o mês de maio de
2019, “quando exames de ressonância magnética em ambos os joelhos indicam persistência e
progressão das doenças” (quesito i - 124613738 - Pág. 4). Dessa forma, deve ser mantida a R.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença que concedeu o auxílio doença ao demandante.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 5/4/18 (ID 124613715 - Pág. 7), motivo pelo
qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a
elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca
dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos
pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora eventualmente exercer atividade laborativa para
prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma
inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente.
VI- O auxílio doença concedido ao demandante deve ser mantido até a sua recuperação, nos
termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia
médica a ser realizada pela autarquia. Outrossim, não se nega ao INSS a realização de exame
médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo
defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, devendo-se notar, ainda, que a
autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte
autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166263-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSVALDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO DIAS
Advogado do(a) APELADO: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166263-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSVALDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença desde a data da
cessação administrativa do benefício.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, “com DIB
fixada em 01/maio/2019 (conforme indicado pelo perito às fls. 105)” (ID 124613769 - Pág. 2),
devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária “a contar do vencimento de
cada prestação, calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009 data da entrada em vigor da Lei nº
11.960/09, consoante Tema 810 - STF) e juros de mora de 0,5% a.m (a partir de 30/06/2009),
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, observado o disposto no artigo 1º - F
da Lei n. 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n. 11.960/09” (ID 124613769 - Pág. 3). Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- que o recurso deve ser recebido no duplo efeito.
No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação da data de cessação do benefício em 120
dias após o seu início.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício desde a data de cessação do auxílio doença em abril de
2018.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166263-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSVALDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO DIAS
Advogado do(a) APELADO: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos.Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 26/4/56, trabalhador rural, é portador de
gonartrose bilateral, transtornos internos dos joelhos, lesão de ligamento cruzado e lesão
meniscal, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o
trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que os “Documentos
indicam doença a partir de 05/2017, quando a radiografia de ambos os joelhos já demonstravam
alterações” (quesito h - 124613738 - Pág. 4), fixando como data provável do início da
incapacidade o mês de maio de 2019, “quando exames de ressonância magnética em ambos os
joelhos indicam persistência e progressão das doenças” (quesito i - 124613738 - Pág. 4).
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença que concedeu o auxílio doença ao demandante.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 5/4/18 (ID 124613715 - Pág. 7), motivo pelo
qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora eventualmente exercer atividade laborativa para
prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma
inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, J.
28/5/07, DJU 28/6/07, grifos meus).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, J. 8/5/08, DJF3 4/6/08, grifos meus).
O auxílio doença concedido ao demandante deve ser mantido até a sua recuperação, nos termos
dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser
realizada pela autarquia.
Outrossim, não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, devendo-se notar, ainda, que a autorização legal prevista no
art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
Quadra acrescentar que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais
valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e
dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio doença a partir da
cessação administrativa do benefício (5/4/18), devendo a correção monetária incidir na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, nascido em 26/4/56, trabalhador rural, é portador de gonartrose bilateral,
transtornos internos dos joelhos, lesão de ligamento cruzado e lesão meniscal, concluindo que o
mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos
quesitos formulados, esclareceu o esculápio que os “Documentos indicam doença a partir de
05/2017, quando a radiografia de ambos os joelhos já demonstravam alterações” (quesito h -
124613738 - Pág. 4), fixando como data provável do início da incapacidade o mês de maio de
2019, “quando exames de ressonância magnética em ambos os joelhos indicam persistência e
progressão das doenças” (quesito i - 124613738 - Pág. 4). Dessa forma, deve ser mantida a R.
sentença que concedeu o auxílio doença ao demandante.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 5/4/18 (ID 124613715 - Pág. 7), motivo pelo
qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a
elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca
dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos
pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora eventualmente exercer atividade laborativa para
prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma
inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente.
VI- O auxílio doença concedido ao demandante deve ser mantido até a sua recuperação, nos
termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia
médica a ser realizada pela autarquia. Outrossim, não se nega ao INSS a realização de exame
médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo
defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, devendo-se notar, ainda, que a
autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte
autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
