Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5704083-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada nos autos.
III- Deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até a data do laudo pericial judicial
(27/6/17), quando constatada a recuperação laborativa do autor.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5704083-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CLEBIO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA MELLO JUVELE - SP327911-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5704083-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CLEBIO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA MELLO JUVELE - SP327911-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (19/4/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho e da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido, devendo ser
julgado procedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a realização de nova perícia médica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5704083-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CLEBIO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA MELLO JUVELE - SP327911-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os
vínculos empregatícios, dentre outros, nos períodos de 4/3/10 a 18/9/10, 10/4/12 a 24/5/12, 5/6/12
a 26/7/12, 1°/4/13 a 30/5/13, 28/8/14 a 30/9/14 e 13/1/15 a 11/2/15.
Foi juntada aos autos a cópia do laudo pericial administrativo, datado de 29/4/16, no qual foi
reconhecida a incapacidade laborativa do autor, em razão de inchaço nos membros inferiores,
obesidade, dor lombar com limitação dos movimentos da coluna em grau médio e hipertensão
essencial primária, No entanto, o benefício por incapacidade pleiteado pelo autor, em 19/4/16 foi
indeferido, em razão da perda da qualidade de segurado. Referida decisão da autarquia não foi
acertada, já que o autor manteve sua qualidade de segurado até 15/4/16, sendo que há
documento médico juntado aos autos, datado de 18/4/16, atestando que o demandante
“encontra-se em tratamento com clínico geral apresentando edema acentuado nos membros
inferiores, dor na coluna lombar e cervical, apresentando degeneração de disco vertebral,
portador de diabetes e hipertensão descompensada, cansaço a pequeno, médio e grandes
esforços, em uso de medicamentos para diabetes, hipertensão e coluna vertebral não obtendo
melhora, motivo pelo qual não consegue trabalhar. Sugiro afastamento pelo menos de 90 dias
para seu tratamento e melhora do quadro clínico. Solicito avaliação quanto a afastamento e
benefício”. Portanto, é inequívoco que, à época em que o autor possuía a qualidade de segurado,
já era portador das doenças incapacitantes.
Por outro lado, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial em seu laudo, datado de
27/6/17, que o autor, nascido em 28/8/55, soldador, “Entrou na sala de consulta deambulando
normalmente, sem expressão facial de dor. Levanta e senta da cadeira sem dificuldade. Sem
evidências de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala) ou neurológico. Em bom
estado geral, lúcido, corado, hidratado, eupnêico, acianótico, anictérico. Aparelho cardiovascular
e respiratório normais ao exame físico. PA: 180 x 100 mmHg Fc: 72 bpm. Sem calosidades nas
mãos. Mãos e punhos com força e mobilidade preservados, sem atrofias ou deformidades. Ao
exame da coluna cervical a mobilidade está normal, sem atrofias ou deformidades, sem
contratura muscular, manobras para radiculopatias negativas, reflexos neurológicos preservados,
sem outros achados relevantes. Ao exame da coluna lombar a mobilidade está normal, sem
atrofias ou deformidades, sem contratura muscular, manobras para radiculopatias negativas,
reflexos neurológicos preservados, sem outros achados relevantes. Ao exame dos membros
inferiores a força está preservada, sem hipotrofia muscular, sem sinais de encurtamento, joelhos
com mobilidade preservada, sem crepitação, sem calor ou edema, sem tendinites ao exame
clínico, manobras para lesões ativas dos meniscos negativas, ligamentos íntegros, sem sinais de
instabilidade articular. Pulsos presentes. Sem outros achados relevantes. Pés e tornozelos com
mobilidade normal, com edema +/ +4, sem outros achados relevantes, Ectoscopia ocular com
ipiterijo no olho direito”. Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até a data do laudo
pericial judicial (27/6/17), quando constatada a recuperação laborativa do autor.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 19/4/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder ao autor o auxílio doença
desde o requerimento administrativo (19/4/16) até a data do laudo pericial judicial (27/6/17),
devendo a correção monetária, os juros moratórios e honorários advocatícios incidir na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada nos autos.
III- Deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até a data do laudo pericial judicial
(27/6/17), quando constatada a recuperação laborativa do autor.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
