Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006659-06.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O período de carência não é exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151
da Lei de Benefícios e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, como no caso do autor. A
qualidade de segurado ficou comprovada nos autos.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela
parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo
em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso
meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontra-se, a propósito, pendente de
análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006659-06.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEFERSON RICARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006659-06.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEFERSON RICARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente (1°/7/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde a data do requerimento administrativo (21/11/17), sendo que “Os índices de
correção monetária serão os constantes da Tabela de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição da TR pelo IPCA-E, a partir de 07/2009, e
juros moratórios, contados da citação, no mesmo percentual dos remuneratórios de caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09(RE 870.947)”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- genericamente, que os requisitos exigidos para a concessão do benefício devem ser cumpridos.
- Requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos
autos, bem como a fixação da correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios
recursais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006659-06.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEFERSON RICARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame pericial, que o autor, nascido em 20/11/82, motorista, é “portador de neoplasia maligna de
reto, recidiva loco regional de doença tratada em 2014. Submetido a cirurgia data 10/11/2017
hospital Mario Covas alta em 14/11/2017 devido a suboclusão intestinal, feito colostomia em alça.
Realizou quimioterapia neoadjuvante de dezembro de 2017 até fevereiro de 2018. Aguarda
cirurgia para ressecção de lesão até agora não agendada. Tem a doença em atividade e não
pode ser descartado implante secundário (metástase). Autor apresenta sintomas gerais
relacionados com a doença como sudorese, emagrecimento, tremores, cansaço. A história clínica
do autor é de neoplasia maligna em atividade e deve ser investigado implante secundário”. Assim,
concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde 11/11/17.
No que tange ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, cumpre
transcrever o disposto no art. 1º, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/01, in
verbis:
"As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna; (grifos meus)
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave."
Nesses termos, o período de carência não é exigido ao segurado acometido das doenças
previstas no art. 151 da Lei de Benefícios e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, como no caso
do autor.
Quanto à qualidade de segurado, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS juntada aos autos, a parte autora possui vínculo empregatício de
1°/7/11 a 31/7/15, bem como recebeu auxílio doença de 19/11/14 a 1°/7/15, e efetuou
recolhimentos, como contribuinte individual, de 9/17 a 4 /19. Assim, a incapacidade laborativa
teve início em época em que o demandante possuía a qualidade de segurado.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da
Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 21/11/17, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria
recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal
Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O período de carência não é exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151
da Lei de Benefícios e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, como no caso do autor. A
qualidade de segurado ficou comprovada nos autos.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela
parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo
em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso
meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontra-se, a propósito, pendente de
análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
