Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033554-54.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a
pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 152553204 - Pág. 1), na qual
consta a concessão de auxílio doença, no período de 16/7/17 a 29/9/17, bem como o registro de
atividade no período de 17/12/16 a 17/11/17, tendo sido ajuizada a presente ação em 28/11/17.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 16/1/73, cozinheira, é portadora de artrite reumatoide,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta limitações para exercer atividades que exijam
força, repetitividade e esforços dinâmicos e estáticos com o seguimento afetado” e que “o quadro
clínico atual não torna a autora inválida e definitivamente incapaz para os atos da vida social e/ou
para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual. Portanto, a autora pode
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser submetida a processo de reabilitação profissional para ser habilitada a exercer atividade ou
função compatível com seu quadro clínico atual” (ID 152553188 - Pág. 8). Fixou o início da
incapacidade a partir da data da perícia médica (13/8/19). Com relação à qualidade de segurada,
cumpre notar que, não obstante a alegação do esculápio de que a autora estaria incapacitada
para o trabalho somente a partir da data da perícia médica, os documentos acostados aos autos
(ID 152553146 - Pág. 1/152553148 - Pág. 20), demonstram que o início da incapacidade da
demandante deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurada. Dessa forma, embora
caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte
autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o
Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 29/9/17, motivo pelo qual o benefício
deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, a fim de manter a lide nos limites do
pedido da apelação, o benefício deve ser concedido a partir da data do ajuizamento do presente
feito (28/11/17).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. A taxa de juros deve
incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
VI- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033554-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA VITOR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO - SP436341-N, JOSE
HORTENCIO FRANCISCHINI - SP69577-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033554-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA VITOR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO - SP436341-N, JOSE
HORTENCIO FRANCISCHINI - SP69577-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença a partir da data da perícia médica (13/8/19), “e será devido até que a parte autora esteja
totalmente reabilitada ou, caso isso não ocorra, até a conversão em aposentadoria por invalidez”
(ID 152553199 - Pág. 6). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de
correção monetária pelo INPC e de juros de mora “na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal” (ID 152553199 - Pág. 7). Os honorários
advocatícios deverão ser arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II,
do CPC/15, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que, à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de
segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Adesivamente recorreu a parte autora, alegando que o “fato da sentença reconhecer o auxilio-
doença, a partir da data da pericia médica em 13/08/2019, não retira da Apelante a qualidade de
segurada, uma vez que em 2016, já era portadora da doença, tanto é verdade que a Apelante no
período de 2016 a 2017 já esteve afastada do serviço por esta doença, conformepode ser
analisado pelo documentos acostados na inicial” (ID 152553213 - Pág. 3). Requer a reforma do
decisum para fixar o termo inicial do auxílio doença a partir de 28/11/17, data do ajuizamento do
presente feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033554-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA VITOR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO - SP436341-N, JOSE
HORTENCIO FRANCISCHINI - SP69577-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 152553204 - Pág.
1), na qual consta a concessão de auxílio doença, no período de 16/7/17 a 29/9/17, bem como o
registro de atividade no período de 17/12/16 a 17/11/17, tendo sido ajuizada a presente ação em
28/11/17.
A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 16/1/73, cozinheira, é portadora de artrite reumatoide,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta limitações para exercer atividades que exijam
força, repetitividade e esforços dinâmicos e estáticos com o seguimento afetado” e que “o quadro
clínico atual não torna a autora inválida e definitivamente incapaz para os atos da vida social e/ou
para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual. Portanto, a autora pode
ser submetida a processo de reabilitação profissional para ser habilitada a exercer atividade ou
função compatível com seu quadro clínico atual” (ID 152553188 - Pág. 8). Fixou o início da
incapacidade a partir da data da perícia médica (13/8/19).
Com relação à qualidade de segurada, cumpre notar que, não obstante a alegação do esculápio
de que a autora estaria incapacitada para o trabalho somente a partir da data da perícia médica,
os documentos acostados aos autos (ID 152553146 - Pág. 1/152553148 - Pág. 20), demonstram
que o início da incapacidade da demandante deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de
segurada.
Dessa forma, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio
doença.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 29/9/17, motivo pelo qual o benefício
deveria ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
No entanto, a fim de manter a lide nos limites do pedido da apelação, o benefício deve ser
concedido a partir da data do ajuizamento do presente feito (28/11/17).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir de 28/11/17, nos termos da
fundamentação, devendo os juros de mora incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a
pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 152553204 - Pág. 1), na qual
consta a concessão de auxílio doença, no período de 16/7/17 a 29/9/17, bem como o registro de
atividade no período de 17/12/16 a 17/11/17, tendo sido ajuizada a presente ação em 28/11/17.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 16/1/73, cozinheira, é portadora de artrite reumatoide,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta limitações para exercer atividades que exijam
força, repetitividade e esforços dinâmicos e estáticos com o seguimento afetado” e que “o quadro
clínico atual não torna a autora inválida e definitivamente incapaz para os atos da vida social e/ou
para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual. Portanto, a autora pode
ser submetida a processo de reabilitação profissional para ser habilitada a exercer atividade ou
função compatível com seu quadro clínico atual” (ID 152553188 - Pág. 8). Fixou o início da
incapacidade a partir da data da perícia médica (13/8/19). Com relação à qualidade de segurada,
cumpre notar que, não obstante a alegação do esculápio de que a autora estaria incapacitada
para o trabalho somente a partir da data da perícia médica, os documentos acostados aos autos
(ID 152553146 - Pág. 1/152553148 - Pág. 20), demonstram que o início da incapacidade da
demandante deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurada. Dessa forma, embora
caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte
autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o
Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 29/9/17, motivo pelo qual o benefício
deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, a fim de manter a lide nos limites do
pedido da apelação, o benefício deve ser concedido a partir da data do ajuizamento do presente
feito (28/11/17).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. A taxa de juros deve
incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
VI- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
