Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078667-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Os requisitos da carência e qualidade de segurada encontram-se comprovados. A
incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica. Convém ressaltar que, a
fls. 105 (doc. 8742391 – pág. 1), encontra-se acostado relatório firmado pelo médico psiquiatra
mencionado na perícia, datado de 26/11/15, declarando estar a requerente sob seus cuidados
profissionais desde 8/8/15, fazendo uso de medicamento controlado, relatando vários sintomas
patológicos e somatizações, atestando a hipótese diagnóstica CID10 F42.0 e CID10 F31.4.
Solicitou o afastamento da atividade laborativa pelo período de 60 (sessenta) dias a contar de
5/11/15. Ademais, verificou-se em consulta ao CNIS, o novo vínculo empregatício da autora a
partir de 1º/12/16.
III- Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial até a cessação da
incapacidade, em 30/11/16.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078667-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FABIANA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI - SP128041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5078667-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FABIANA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI - SP128041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença ''a partir do Requerimento Administrativo (26/08/2015)'' (fls. 125 – doc. 8742382 –
pág. 6). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não haver sido constatada na
perícia judicial a incapacidade laborativa. Condenou a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.000,00, observada a
suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Embargos de declaração opostos pela demandante foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- a existência de incapacidade desde 26/8/15, data do requerimento administrativo, pois estava
em tratamento médico desde 8/8/15, não tendo readquirido sua capacidade laborativa até a data
da propositura da ação, em 3/2/16 e
- a constatação na perícia judicial de que houve incapacidade total e temporária pelo prazo de 4
(quatro) meses a partir de agosto/16, tendo em vista atestado médico apresentado.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença de 26/8/15 até dezembro/16.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5078667-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FABIANA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI - SP128041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme o
extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls.
86 (doc. 8742411 – pág. 1), no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/8/01 a
27/8/08, 3/8/09 a 15/3/13 e 18/3/13 a 12/3/15.
A qualidade de segurada, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 3/2/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a constatação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 7/7/17, tendo
sido elaborado o parecer técnico de fls. 65/67 (doc. 8742433 – págs. 1/3). Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 32 anos e analista de serviço ao cliente, apresentou quadro de
Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente em remissão (CID10 F31.7), estando o quadro
estabilizado, tendo retornado a exercer atividades laborais há seis meses. Enfatizou, no entanto,
que houve a "presença de quadro psiquiátrico importante, com comprometimento de sua
capacidade laboral" (fls. 66 – doc. 8742433 – pág. 2), ocasionando incapacidade total e
temporária para o trabalho no período de agosto/16, em razão de atestado médico do Dr. Antonio
Carlos Costa Kleis, CRM/SP 19601, pelo prazo de quatro meses.
Convém ressaltar que, a fls. 105 (doc. 8742391 – pág. 1), encontra-se acostado relatório firmado
pelo médico psiquiatra mencionado na perícia, datado de 26/11/15, declarando estar a requerente
sob seus cuidados profissionais desde 8/8/15, fazendo uso de medicamento controlado, relatando
vários sintomas patológicos e somatizações, atestando a hipótese diagnóstica CID10 F42.0 e
CID10 F31.4. Solicitou o afastamento da atividade laborativa pelo período de 60 (sessenta) dias a
contar de 5/11/15. Ademais, verifiquei em consulta ao CNIS, o novo vínculo empregatício da
autora a partir de 1º/12/16.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial até a cessação da
incapacidade, em 30/11/16.
Conforme documento de fls. 103 (doc. 8742395 – pág. 3), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 26/8/15, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia, por força de tutela antecipada, devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a
conceder o auxílio doença desde a data do requerimento administrativo em 26/8/15 até 30/11/16,
acrescido de correção monetária, juros moratórios e verba honorária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Os requisitos da carência e qualidade de segurada encontram-se comprovados. A
incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica. Convém ressaltar que, a
fls. 105 (doc. 8742391 – pág. 1), encontra-se acostado relatório firmado pelo médico psiquiatra
mencionado na perícia, datado de 26/11/15, declarando estar a requerente sob seus cuidados
profissionais desde 8/8/15, fazendo uso de medicamento controlado, relatando vários sintomas
patológicos e somatizações, atestando a hipótese diagnóstica CID10 F42.0 e CID10 F31.4.
Solicitou o afastamento da atividade laborativa pelo período de 60 (sessenta) dias a contar de
5/11/15. Ademais, verificou-se em consulta ao CNIS, o novo vínculo empregatício da autora a
partir de 1º/12/16.
III- Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial até a cessação da
incapacidade, em 30/11/16.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
