
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003309-53.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após a apresentação do laudo pericial foi deferida a tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (28/6/16), com o pagamento das parcelas devidas acrescidas de correção monetária e juros de mora incidentes até a data da inscrição do crédito em precatório.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa;
- a impossibilidade de cumulação do auxílio doença com a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor desde 19/8/16 e
- que os juros de mora incidam até a data da elaboração da conta.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003309-53.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 60/64). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de tendinopatia do manguito rotador do ombro direito, com nexo causal laboral, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma temporária e parcial para o trabalho.
Dessa forma, deve ser mantida a concessão do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (28/6/16 - fls. 52), nos termos da sentença.
Em sede de recurso, a autarquia demonstrou que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/8/16 (fls. 122).
Dessa forma, tendo em vista o art. 124 da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento conjunto de auxílio-doença e aposentadoria, determino que o auxílio-doença seja devido até o dia anterior à concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como revogo a antecipação de tutela.
Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para explicitar ser devido o auxílio doença até o dia anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela antecipada e determinar a incidência dos juros de mora na forma indicada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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