D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 18/09/2017 17:02:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018441-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 18/19).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, não mais detinha a qualidade de segurado. Condenou o autor em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, conquanto beneficiário da gratuidade da justiça.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da incapacidade laborativa, conforme documentos acostados aos autos e
- ser portador de sequelas em membros inferiores, não conseguindo exercer a função de pedreiro.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 18/09/2017 17:02:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018441-87.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a incapacidade laborativa ficou demonstrada na perícia médica realizada em 8/4/16, conforme parecer técnico elaborado pelo perito (fls. 94/109). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 49 anos e pedreiro, apresenta sequela de fratura no membro inferior esquerdo e espondilose lombar leve, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para atividades que exijam movimentos repetitivos com esforço e sobrecarga com o membro inferior esquerdo. Estabeleceu o início da incapacidade em 13/6/01, quando sofreu acidente de moto e sofreu cirurgia de artrodese.
Por sua vez, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - Períodos de Contribuição", a fls. 37/38, constando os registros de atividade nos períodos de 1º/8/84 a 19/9/84, 24/7/86 a 29/1/87, 13/6/88 a 11/8/88, 10/4/89 a 10/5/89 e 12/2/90 a 7/5/90, bem como a inscrição como individual, efetuando recolhimentos nos períodos de novembro/06 a março/07 e abril/07 a novembro/08.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em julho/91, vez que o seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 7/5/90.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurado, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em novembro/06, efetuando recolhimentos e recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade de que padece o demandante remonta à época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 18/09/2017 17:02:53 |