
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011741-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a data da liberação nos autos do laudo pericial, em 2/3/15, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação e
- que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 15% sobre o valor da condenação até a data do V. acórdão.
O INSS também recorreu, sustentando, em síntese, que:
- a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu retorno ao Regime Geral de Previdência Social;
- o retorno ao RGPS se deu durante a velhice da parte autora, visando apenas a obtenção de benefício por incapacidade;
- a data de início da incapacidade é anterior ao preenchimento da carência e
- a parte autora não tem direito ao benefício, tendo em vista que o laudo pericial concluiu que a incapacidade é parcial, havendo possibilidade de reabilitação profissional.
- Caso não seja este o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos ou da citação, o reconhecimento da prescrição quinquenal, que o cálculo da renda mensal inicial seja feito de acordo com a legislação em vigor, que seja observado o art. 1° da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 na incidência da correção monetária e dos juros de mora e que a verba honorária seja reduzida para R$ 200,75.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011741-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 68/72), na qual constam os vínculos empregatícios nos períodos de 10/4/78, sem data de saída e 2/2/79 a 16/8/80, bem como os recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, nos períodos de 1°/4/12 a 30/6/12 e 1°/7/13 a 31/5/14.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em outubro de 1981, vez que seu último vínculo empregatício encerrou-se em agosto de 1980.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em abril de 2012, com 58 anos de idade, efetuando recolhimentos por quatorze meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial de fls. 81/91, de 19/2/15, o Sr. Perito afirmou que a autora é portadora de redução de movimentos da coluna cervical e lombossacra, devido à presença de hérnia de disco, cifose e lordose (M 40.0), escoliose toracogênica (M 41.3), artrose (M 19.9) e protrusões discais na coluna cervical, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e definitiva para o trabalho há 2 anos da data do laudo, sendo "susceptível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação, este indicará as atividades compatíveis com sua incapacidade" (fls. 82).
Não obstante o laudo pericial afirmar que a incapacidade da demandante remonta ao início de 2013, o documento médico juntado a fls. 10, datado de 29/2/12, afirma que a "Paciente Waldecir Matos Oliveira, 58 anos, não apresenta condições de trabalhar por doença osteoarticular degenerativa, sendo que as atividades laborativas irão piorar a condição do paciente. Trata-se de alterações definitivas originando incapacidade definitiva para o trabalho. CID: M40.0, M41.3, M19.9".
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a fevereiro de 2012, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, na forma acima indicada, julgo prejudicada a apelação da parte autora e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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