D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041420-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, alternativamente, auxílio doença, a partir do requerimento administrativo, em 8/4/14.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 42).
O Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo o auxílio doença à parte autora a partir do protocolo administrativo. Determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei nº 11.960/09. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor que a demandante faz jus até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- haver a autora iniciado as contribuições ao RGPS em 1º/3/13, aos 47 anos de idade, consoante o CNIS de fls. 62, tendo requerido benefício por incapacidade junto ao INSS logo após cumprir o período de carência;
- tratar-se de doença crônica preexistente a patologia de que é portadora, conforme atestado pela perícia do INSS em 10/4/14;
- a comprovação, pelas radiografias de fls. 35/36, que o problema no joelho já era recorrente em 28/1/14, vez que realizado exame específico de investigação;
- constar do relatório médico de fls. 37, datado de 24/3/14, a existência da artrose no joelho há anos e indicação para evitar esforços e
- ser a moléstia impeditiva do trabalho preexistente ao ingresso da segurada ao RGPS, impedindo a concessão dos benefícios por incapacidade, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041420-43.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei n° 8.213/91:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos a fls. 62 o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", no qual constam os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, nos períodos de 1º/3/13 a 31/5/16. A ação foi ajuizada em 19/5/16.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou comprovada na perícia judicial realizada em 2/2/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 89/93). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 50 anos e "do lar", é portadora de obesidade, artrose dos joelhos, hipertensão arterial, esporão calcanhar e bronquite crônica, esclarecendo que, se tratada "e perder peso, possivelmente, sua condição clínica melhorará, bem como, suas outras doenças" (fls. 92), concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. Estabeleceu o início da doença há três anos e o início da incapacidade em 6/4/16, com base no documento de fls. 21, estimando em um ano o período de recuperação (fls. 93).
Contudo, no próprio relatório médico de contra referência e encaminhamento, do Ambulatório Médico de Especialidades de Votuporanga/SP (Ortopedia/Traumatologia), citado pelo expert, consta no resumo clínico "rx joelhos - gonoartrose grau 4" (fls. 21), e no atestado de fls. 20 da mesma data, 6/4/16, "paciente com artrose joelho bilateral de grau avançado, no qual trabalho braçal poderá provocar dor - encaminho ao inss". Ademais, no relatório da AME de fls. 37, datado de 24/3/14, consta "ARTROSE DE JOELHOS HÁ ANOS. REFERE TER EMAGRECIDO 6 KGS", "RX; ARTROSE GRAU II - III DE JOELHOS". Assim, não me parece crível que a incapacidade somente tenha eclodido após exatos doze meses após o cumprimento da carência e aquisição da qualidade de segurada.
Dessa forma, pode-se concluir que a patologia incapacitante de que padece a requerente remonta à época anterior à sua filiação na Previdência Social, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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