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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA INCAPACITANTE. TRF3. 0041420-43.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:55

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA INCAPACITANTE. I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- Houve a comprovação da existência de incapacidade total e temporária para o trabalho pela perícia judicial. No entanto, conforme documentos médicos acostados aos autos, verificou-se que a referida patologia incapacitante de que padece a requerente remonta à época anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. III- Apelação provida. Pedido improcedente. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283855 - 0041420-43.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041420-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041420-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IDELCI GOMES ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP112449 HERALDO PEREIRA DE LIMA
No. ORIG.:10038928620168260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA INCAPACITANTE.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Houve a comprovação da existência de incapacidade total e temporária para o trabalho pela perícia judicial. No entanto, conforme documentos médicos acostados aos autos, verificou-se que a referida patologia incapacitante de que padece a requerente remonta à época anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação provida. Pedido improcedente.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 05/03/2018 15:50:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041420-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041420-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IDELCI GOMES ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP112449 HERALDO PEREIRA DE LIMA
No. ORIG.:10038928620168260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, alternativamente, auxílio doença, a partir do requerimento administrativo, em 8/4/14.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 42).

O Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo o auxílio doença à parte autora a partir do protocolo administrativo. Determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei nº 11.960/09. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor que a demandante faz jus até a data da sentença.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:

- haver a autora iniciado as contribuições ao RGPS em 1º/3/13, aos 47 anos de idade, consoante o CNIS de fls. 62, tendo requerido benefício por incapacidade junto ao INSS logo após cumprir o período de carência;

- tratar-se de doença crônica preexistente a patologia de que é portadora, conforme atestado pela perícia do INSS em 10/4/14;

- a comprovação, pelas radiografias de fls. 35/36, que o problema no joelho já era recorrente em 28/1/14, vez que realizado exame específico de investigação;

- constar do relatório médico de fls. 37, datado de 24/3/14, a existência da artrose no joelho há anos e indicação para evitar esforços e

- ser a moléstia impeditiva do trabalho preexistente ao ingresso da segurada ao RGPS, impedindo a concessão dos benefícios por incapacidade, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/03/2018 15:50:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041420-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041420-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IDELCI GOMES ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP112449 HERALDO PEREIRA DE LIMA
No. ORIG.:10038928620168260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei n° 8.213/91:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontra-se acostado aos autos a fls. 62 o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", no qual constam os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, nos períodos de 1º/3/13 a 31/5/16. A ação foi ajuizada em 19/5/16.

Outrossim, a alegada incapacidade ficou comprovada na perícia judicial realizada em 2/2/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 89/93). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 50 anos e "do lar", é portadora de obesidade, artrose dos joelhos, hipertensão arterial, esporão calcanhar e bronquite crônica, esclarecendo que, se tratada "e perder peso, possivelmente, sua condição clínica melhorará, bem como, suas outras doenças" (fls. 92), concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. Estabeleceu o início da doença há três anos e o início da incapacidade em 6/4/16, com base no documento de fls. 21, estimando em um ano o período de recuperação (fls. 93).

Contudo, no próprio relatório médico de contra referência e encaminhamento, do Ambulatório Médico de Especialidades de Votuporanga/SP (Ortopedia/Traumatologia), citado pelo expert, consta no resumo clínico "rx joelhos - gonoartrose grau 4" (fls. 21), e no atestado de fls. 20 da mesma data, 6/4/16, "paciente com artrose joelho bilateral de grau avançado, no qual trabalho braçal poderá provocar dor - encaminho ao inss". Ademais, no relatório da AME de fls. 37, datado de 24/3/14, consta "ARTROSE DE JOELHOS HÁ ANOS. REFERE TER EMAGRECIDO 6 KGS", "RX; ARTROSE GRAU II - III DE JOELHOS". Assim, não me parece crível que a incapacidade somente tenha eclodido após exatos doze meses após o cumprimento da carência e aquisição da qualidade de segurada.

Dessa forma, pode-se concluir que a patologia incapacitante de que padece a requerente remonta à época anterior à sua filiação na Previdência Social, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 05/03/2018 15:50:47



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