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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À POTOLOGIA MENTAL REMONTA À ÉPOCA POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA E ANTERI...

Data da publicação: 17/07/2020, 10:36:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À POTOLOGIA MENTAL REMONTA À ÉPOCA POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA E ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- A incapacidade total e temporária ficou comprovada na perícia judicial. Contudo, no quesito nº 7 do INSS (fls. 135 - doc. 9068420 – pág. 4), ao ser indagado sobre a função laborativa que a autora exercia, respondeu que laborava como trabalhadora rural na plantação e colheita de café, algodão, amendoim, feijão, batata, cana-de-açúcar, e no quesito nº 8, esclareceu que tal atividade demanda grandes esforços físicos, contrariando os dados constantes do CNIS, os quais revelam que deixou as lides rurais há mais de vinte anos. Assim, os problemas ortopédicos constatados não produzem reflexos na atividade de facultativa. Ademais, juntou a autarquia cópia de documentos extraídos do processo 0005137-67.2008.8.26.0491 (AC 0037431-05.2012.4.03.9999), em que a autora teve seu pedido de auxílio doença julgado procedente em primeira instância, por ser portadora de cervicobraquialgia e tendinopatia do ombro esquerdo, com a reforma da decisão em segunda instância, por não se verificar restrições referentes a "forçar e movimentar o membro superior esquerdo" em sua atividade como facultativa (fls. 97 – 9068457 – pág. 6). Impende salientar, ainda, que no laudo pericial realizado naqueles autos (fls. 107/112 – doc. 9068453 – págs. 1/6), datado de agosto/10, já havia a menção de que a requerente fazia uso de antidepressivo (fluoxetina), porém, a incapacidade em relação a esta moléstia não foi atestada. III- Dessa forma, forçoso concluir que a incapacidade em relação à patologia mental remonta à época em que a requerente não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurada (última contribuição em 30/9/11), e anterior ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, em agosto/15, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5083722-65.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5083722-65.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À
POTOLOGIA MENTAL REMONTA À ÉPOCA POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA E ANTERIOR AO REINGRESSO NORGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período
de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da
atividade laborativa.
II- A incapacidade total e temporária ficou comprovada na perícia judicial. Contudo, no quesito nº
7 do INSS (fls. 135 - doc. 9068420 – pág. 4), ao ser indagado sobre a função laborativa que a
autora exercia, respondeu que laborava como trabalhadora rural na plantação e colheita de café,
algodão, amendoim, feijão, batata, cana-de-açúcar, e no quesito nº 8, esclareceu que tal atividade
demanda grandes esforços físicos, contrariando os dados constantes do CNIS, os quais revelam
que deixou as lides rurais há mais de vinte anos. Assim, os problemas ortopédicos constatados
não produzem reflexos na atividade de facultativa.Ademais, juntou a autarquia cópia de
documentos extraídos do processo 0005137-67.2008.8.26.0491 (AC 0037431-
05.2012.4.03.9999), em que a autora teve seu pedido de auxílio doença julgado procedente em
primeira instância, por ser portadora de cervicobraquialgia e tendinopatia do ombro esquerdo,
com a reforma da decisão em segunda instância, por não se verificar restrições referentes a
"forçar e movimentar o membro superior esquerdo" em sua atividade como facultativa (fls. 97 –
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9068457 – pág. 6). Impende salientar, ainda, que no laudo pericial realizado naqueles autos (fls.
107/112 – doc. 9068453 – págs. 1/6), datado de agosto/10, já havia a menção de que a
requerente fazia uso de antidepressivo (fluoxetina), porém, a incapacidade em relação a esta
moléstia não foi atestada.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a incapacidade em relação à patologia mental remonta à
época em que a requerente não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data
posterior à perda da qualidade de segurada (última contribuição em 30/9/11), e anterior ao
reingresso noRegime Geral da Previdência Social, como facultativa, em agosto/15, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos
termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083722-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NAIR RODRIGUES PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N






APELAÇÃO (198) Nº 5083722-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de

auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo formulado em
21/6/16. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor da parte autora o auxílio doença
desde a data do requerimento administrativo formulado em 21/6/16. Determinou o pagamento dos
valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947) e juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento de
despesas processuais comprovadas, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (art. 85, § 2º, do CPC/15 e Súmula
nº 111 do C. STJ). Porém, isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais. Por
fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a constatação na perícia judicial da incapacidade oriunda de depressão, sem precisar a data de
início da incapacidade e
- a preexistência da incapacidade, considerando as características da patologia e as poucas
contribuições realizadas, vez que a requerente reingressou ao Regime Geral da Previdência
Social somente em 1º/8/15, quando contava com 56 anos de idade, na qualidade de segurada
facultativa – dona de casa.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5083722-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais", juntado a fls. 21 (doc. 9068572 – pág. 1), a autora possui registros de atividade nos
períodos de 21/383 a 19/5/83, 4/6/83 a 28/2/84, 12/9/91 a 19/12/91, bem como consta a inscrição
como contribuinte facultativa, com recolhimentos nos períodos de 1º/3/04 a 31/3/05, 1º/11/05 a
30/4/06, 1º/12/06 a 30/4/07, 1º/7/07 a 31/1/08, 1º/2/08 a 30/9/11 e 1º/8/15 a 31/7/18, recebendo
auxílio doença nos períodos de 8/4/05 a 30/11/06, 31/5/07 a 31/7/07. A presente ação foi ajuizada
em 27/9/16.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 132/139 (doc. 9068420 – págs. 1/8), cuja perícia médica
judicial foi realizada em 12/12/17, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no
exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora nascida em 13/9/59 é
portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia predominante à
esquerda, lesões no ombro direito com cervicobraquialgia direita e depressão mental, concluindo
pela existência de incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional, desde 7/6/16,
conforme os exames de imagem. A demandante relatou ao expert não recordar quando se iniciou
ou agravou o quadro sindrômico, porque "toma medicamentos para Tratamento de Depressão
Mental" (fls. 132 – doc. 9068420 – pág. 1). De fato, constatou apresentar "Lentidão de raciocínio,
sonolência, confusão mental devido ingestão de medicamentos para tratamento de depressão
mental" (fls. 133 – doc. 9068420 – pág. 2).
Contudo, no quesito nº 7 do INSS (fls. 135 - doc. 9068420 – pág. 4), ao ser indagado sobre a
função laborativa que a autora exercia, respondeu que laborava como trabalhadora rural na
plantação e colheita de café, algodão, amendoim, feijão, batata, cana-de-açúcar, e no quesito nº
8, esclareceu que tal atividade demanda grandes esforços físicos, contrariando os dados
constantes do CNIS, os quais revelam que deixou as lides rurais há mais de vinte anos. Assim, os
problemasortopédicos constatados não produzem reflexos naatividade de facultativa.
Ademais, juntou a autarquia cópia de documentos extraídos do processo 0005137-
67.2008.8.26.0491 (AC 0037431-05.2012.4.03.9999), em que a autora teve seu pedido de auxílio
doença julgado procedente em primeira instância, por ser portadora de cervicobraquialgia e

tendinopatia do ombro esquerdo, com a reforma da decisão em segunda instância, por não se
verificar restrições referentes a "forçar e movimentar o membro superior esquerdo" em sua
atividade como facultativa (fls. 97 – 9068457 – pág. 6). Impende salientar, ainda, que no laudo
pericial realizado naqueles autos (fls. 107/112 – doc. 9068453 – págs. 1/6), datado de agosto/10,
já havia a menção de que a requerente fazia uso de antidepressivo (fluoxetina), porém, a
incapacidade em relação a esta moléstianão foi atestada.
Dessa forma, forçoso concluir que a incapacidade em relação à patologia mental remonta à
época em que a requerente não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data
posterior à perda da qualidade de segurada (última contribuição em 30/9/11), e anterior ao
reingresso noRegime Geral da Previdência Social, como facultativa, em agosto/15, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos
termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada
concedida em sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,

revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À
POTOLOGIA MENTAL REMONTA À ÉPOCA POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA E ANTERIOR AO REINGRESSO NORGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período
de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da
atividade laborativa.
II- A incapacidade total e temporária ficou comprovada na perícia judicial. Contudo, no quesito nº
7 do INSS (fls. 135 - doc. 9068420 – pág. 4), ao ser indagado sobre a função laborativa que a
autora exercia, respondeu que laborava como trabalhadora rural na plantação e colheita de café,
algodão, amendoim, feijão, batata, cana-de-açúcar, e no quesito nº 8, esclareceu que tal atividade
demanda grandes esforços físicos, contrariando os dados constantes do CNIS, os quais revelam
que deixou as lides rurais há mais de vinte anos. Assim, os problemas ortopédicos constatados
não produzem reflexos na atividade de facultativa.Ademais, juntou a autarquia cópia de
documentos extraídos do processo 0005137-67.2008.8.26.0491 (AC 0037431-
05.2012.4.03.9999), em que a autora teve seu pedido de auxílio doença julgado procedente em
primeira instância, por ser portadora de cervicobraquialgia e tendinopatia do ombro esquerdo,
com a reforma da decisão em segunda instância, por não se verificar restrições referentes a
"forçar e movimentar o membro superior esquerdo" em sua atividade como facultativa (fls. 97 –
9068457 – pág. 6). Impende salientar, ainda, que no laudo pericial realizado naqueles autos (fls.
107/112 – doc. 9068453 – págs. 1/6), datado de agosto/10, já havia a menção de que a
requerente fazia uso de antidepressivo (fluoxetina), porém, a incapacidade em relação a esta
moléstia não foi atestada.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a incapacidade em relação à patologia mental remonta à
época em que a requerente não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data
posterior à perda da qualidade de segurada (última contribuição em 30/9/11), e anterior ao
reingresso noRegime Geral da Previdência Social, como facultativa, em agosto/15, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos
termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, revogando-se a tutela antecipada
anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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