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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TRF3. 0034036-63.2016.4....

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:38

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" a fls. 53/54, comprovando o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, Código da Ocupação "00010 Empresario", no período de julho/11 a maio/12, julho/12 a dezembro/12 e fevereiro/13 a março/13, recebendo benefício previdenciário no período de 20/11/12 a agosto/14. A presente ação foi ajuizada em 3/7/14. IV- A perícia judicial foi realizada em 29/6/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo de fls. 187/190. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, de 56 anos é portadora de "Síndrome do Pânico (CID-10 F41-0), Depressão Recorrente episódio atual moderado (CID-10 F33.1), e Transtorno Somatoforme (CID-10 F45), com incapacidade total e temporária ao trabalho." (item 6 - Considerações - fls. 189). Estabeleceu o início da doença em 17/8/06 e da incapacidade a partir de novembro/12, com base no atestado médico de fls. 191 (resposta ao quesito nº 7 do INSS - 190). Por sua vez, cópia do Prontuário Médico de fls. 78/101, bem como cópias dos relatórios médicos de fls. 191/192, atestam que a primeira consulta psiquiátrica na Secretaria Municipal de Saúde de Brodowaki/SP ocorreu em 4/9/06, com hipótese diagnóstica de transtorno de pânico e ansiedade. Tratando-se de doenças crônicas e de caráter evolutivo não é crível que tenha apresentado piora somente em novembro/12, quando solicitou auxílio doença e esteve em gozo do benefício até agosto/14, após o recolhimento de apenas 15 (quinze) contribuições. V- Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação no Regime Geral da Previdência Social, em julho/11, quando contava com 52 anos, portadora das patologias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. VI- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida anteriormente. VII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195694 - 0034036-63.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034036-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034036-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021251 MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DONIZETI QUEIROZ SILVA
ADVOGADO:SP176267 JOSE LUIZ GOTARDO
CODINOME:APARECIDA DONIZETI QUEIROZ
No. ORIG.:14.00.00141-4 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" a fls. 53/54, comprovando o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, Código da Ocupação "00010 Empresario", no período de julho/11 a maio/12, julho/12 a dezembro/12 e fevereiro/13 a março/13, recebendo benefício previdenciário no período de 20/11/12 a agosto/14. A presente ação foi ajuizada em 3/7/14.
IV- A perícia judicial foi realizada em 29/6/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo de fls. 187/190. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, de 56 anos é portadora de "Síndrome do Pânico (CID-10 F41-0), Depressão Recorrente episódio atual moderado (CID-10 F33.1), e Transtorno Somatoforme (CID-10 F45), com incapacidade total e temporária ao trabalho." (item 6 - Considerações - fls. 189). Estabeleceu o início da doença em 17/8/06 e da incapacidade a partir de novembro/12, com base no atestado médico de fls. 191 (resposta ao quesito nº 7 do INSS - 190). Por sua vez, cópia do Prontuário Médico de fls. 78/101, bem como cópias dos relatórios médicos de fls. 191/192, atestam que a primeira consulta psiquiátrica na Secretaria Municipal de Saúde de Brodowaki/SP ocorreu em 4/9/06, com hipótese diagnóstica de transtorno de pânico e ansiedade. Tratando-se de doenças crônicas e de caráter evolutivo não é crível que tenha apresentado piora somente em novembro/12, quando solicitou auxílio doença e esteve em gozo do benefício até agosto/14, após o recolhimento de apenas 15 (quinze) contribuições.
V- Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação no Regime Geral da Previdência Social, em julho/11, quando contava com 52 anos, portadora das patologias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida anteriormente.
VII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando-se a tutela antecipada concedida anteriormente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034036-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034036-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021251 MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DONIZETI QUEIROZ SILVA
ADVOGADO:SP176267 JOSE LUIZ GOTARDO
CODINOME:APARECIDA DONIZETI QUEIROZ
No. ORIG.:14.00.00141-4 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença "desde 19/04/2013, data do cancelamento do benefício" (fls. 6), ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 20/22).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer em favor da autora o benefício de auxílio doença, bem como ao pagamento dos valores atrasados, descontados os valores recebidos a título de tutela antecipada, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas. Confirmou a antecipação dos efeitos da tutela.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

- ser a requerente beneficiária de pensão por morte nº 104.831.505-0 desde 28/2/97, não possuir vínculos empregatícios anotados em CTPS, somente passando a contribuir para o RGPS em julho/11, aos 52 anos de idade, na qualidade de contribuinte individual;

- que a cópia do prontuário médico da autora encaminhada pela Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Brodowski (fls. 78/176) revela seu acompanhamento por médicos psiquiatras já em 2006, sendo que o INSS não tinha conhecimento de tais documentos médicos quando concedeu anteriormente o benefício de auxílio doença;

- ser evidente que se filiou ao RGPS portadora das doenças psiquiátricas, cujo quadro clínico vem sendo observado pelo menos desde 2006, motivo pelo qual requer a suspensão dos efeitos da tutela e

- ser proprietária da empresa Aparecida D. Queiroz Silva - ME desde 3/6/02, conforme demonstram os documentos de fls. 179/185, porém, a autora só passou a recolher contribuições ao RGPS a partir de julho/11.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, insurge-se contra os critérios de juros e correção monetária.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034036-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034036-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021251 MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DONIZETI QUEIROZ SILVA
ADVOGADO:SP176267 JOSE LUIZ GOTARDO
CODINOME:APARECIDA DONIZETI QUEIROZ
No. ORIG.:14.00.00141-4 1 Vr BRODOWSKI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" a fls. 53/54, comprovando o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, Código da Ocupação "00010 Empresario", no período de julho/11 a maio/12, julho/12 a dezembro/12 e fevereiro/13 a março/13, recebendo benefício previdenciário no período de 20/11/12 a agosto/14. A presente ação foi ajuizada em 3/7/14.

A perícia judicial foi realizada em 29/6/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo de fls. 187/190. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, de 56 anos é portadora de "quadro psiquiátrico, desde 2006, com episódios de passar mal, ansiedade, caracterizado por Síndrome do Pânico, associado a quadro depressivo, com tristeza, desânimo, isolamento, choro, perda de memória, sem conseguir voltar o troco e anotar conta de bebida no bar que trabalhava. (...) Seu quadro é compatível com Síndrome do Pânico (CID-10 F41-0), Depressão Recorrente episódio atual moderado (CID-10 F33.1), e Transtorno Somatoforme (CID-10 F45), com incapacidade total e temporária ao trabalho." (item 6 - Considerações - fls. 189). Estabeleceu o início da doença em 17/8/06 e da incapacidade a partir de novembro/12, com base no atestado médico de fls. 191 (resposta ao quesito nº 7 do INSS - 190).

Por sua vez, cópia do Prontuário Médico de fls. 78/101, bem como cópias dos relatórios médicos de fls. 191/192, atestam que a primeira consulta psiquiátrica na Secretaria Municipal de Saúde de Brodowaki/SP ocorreu em 4/9/06, com hipótese diagnóstica de transtorno de pânico e ansiedade. Tratando-se de doenças crônicas e de caráter evolutivo não é crível que tenha apresentado piora somente em novembro/12, quando solicitou auxílio doença e esteve em gozo do benefício até agosto/14, após o recolhimento de apenas 15 (quinze) contribuições.

Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação no Regime Geral da Previdência Social, em julho/11, quando contava com 52 anos, portadora das patologias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, revogo a tutela antecipada concedida anteriormente.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2017 15:49:37



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