D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando-se a tutela antecipada concedida anteriormente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034036-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença "desde 19/04/2013, data do cancelamento do benefício" (fls. 6), ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 20/22).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer em favor da autora o benefício de auxílio doença, bem como ao pagamento dos valores atrasados, descontados os valores recebidos a título de tutela antecipada, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas. Confirmou a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- ser a requerente beneficiária de pensão por morte nº 104.831.505-0 desde 28/2/97, não possuir vínculos empregatícios anotados em CTPS, somente passando a contribuir para o RGPS em julho/11, aos 52 anos de idade, na qualidade de contribuinte individual;
- que a cópia do prontuário médico da autora encaminhada pela Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Brodowski (fls. 78/176) revela seu acompanhamento por médicos psiquiatras já em 2006, sendo que o INSS não tinha conhecimento de tais documentos médicos quando concedeu anteriormente o benefício de auxílio doença;
- ser evidente que se filiou ao RGPS portadora das doenças psiquiátricas, cujo quadro clínico vem sendo observado pelo menos desde 2006, motivo pelo qual requer a suspensão dos efeitos da tutela e
- ser proprietária da empresa Aparecida D. Queiroz Silva - ME desde 3/6/02, conforme demonstram os documentos de fls. 179/185, porém, a autora só passou a recolher contribuições ao RGPS a partir de julho/11.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, insurge-se contra os critérios de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034036-63.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" a fls. 53/54, comprovando o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, Código da Ocupação "00010 Empresario", no período de julho/11 a maio/12, julho/12 a dezembro/12 e fevereiro/13 a março/13, recebendo benefício previdenciário no período de 20/11/12 a agosto/14. A presente ação foi ajuizada em 3/7/14.
A perícia judicial foi realizada em 29/6/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo de fls. 187/190. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, de 56 anos é portadora de "quadro psiquiátrico, desde 2006, com episódios de passar mal, ansiedade, caracterizado por Síndrome do Pânico, associado a quadro depressivo, com tristeza, desânimo, isolamento, choro, perda de memória, sem conseguir voltar o troco e anotar conta de bebida no bar que trabalhava. (...) Seu quadro é compatível com Síndrome do Pânico (CID-10 F41-0), Depressão Recorrente episódio atual moderado (CID-10 F33.1), e Transtorno Somatoforme (CID-10 F45), com incapacidade total e temporária ao trabalho." (item 6 - Considerações - fls. 189). Estabeleceu o início da doença em 17/8/06 e da incapacidade a partir de novembro/12, com base no atestado médico de fls. 191 (resposta ao quesito nº 7 do INSS - 190).
Por sua vez, cópia do Prontuário Médico de fls. 78/101, bem como cópias dos relatórios médicos de fls. 191/192, atestam que a primeira consulta psiquiátrica na Secretaria Municipal de Saúde de Brodowaki/SP ocorreu em 4/9/06, com hipótese diagnóstica de transtorno de pânico e ansiedade. Tratando-se de doenças crônicas e de caráter evolutivo não é crível que tenha apresentado piora somente em novembro/12, quando solicitou auxílio doença e esteve em gozo do benefício até agosto/14, após o recolhimento de apenas 15 (quinze) contribuições.
Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação no Regime Geral da Previdência Social, em julho/11, quando contava com 52 anos, portadora das patologias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, revogo a tutela antecipada concedida anteriormente.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 23/05/2017 15:49:37 |