
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009028-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DANIEL JOSÉ DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 119).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 03/05/2013, visando à concessão de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 25/02/2014 (fl. 65).
Análise do CNIS revela que a parte autora: a) manteve vínculos trabalhistas em março/1994, de 12/07/1994 a 09/1994, 02/01/1995 a 30/08/1995, de 01/07/1997 a 10/11/1997 e de 01/08/2006 a 08/2006; b) recebeu auxílio-doença entre 11/1998 e 04/1999; de 07/1999 a 12/1999, em 06/2000 e 06/2001; entre 06/2011 e 10/2012 e, por fim, entre 10/2012 e 04/2013 (NB n. 5537240617); e c) efetuou recolhimentos facultativos nos períodos de 04/2011 a 05/2011 e de 09/2013 a 12/2013.
Colhe-se também do CNIS o reconhecimento de vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS, no período de 02/02/1998 a 01/08/2006. Note-se que, após esse interregno, a parte autora somente voltou a verter contribuições facultativas em 04/2011.
Por outro lado, o relatório médico de fl. 51 revela que o demandante iniciou acompanhamento de saúde na UBS - Vila Popular, em Paraguaçu Paulista, aos 07/02/2011, devido a quadro álgico no flanco inferior direito acompanhado de febre, fadiga, sudorese noturna e perda ponderal. Realizada ultrassonografia abdome total em 19/03/2011, indicou "formações serpiginosas em projeções do mesogástrio a esclarecer". Em 22/03/2011 foi realizada tomografia computadorizada do abdome inferior, cujo exame identificou "massas sugestivas de representarem linfonodomegalia na região periaotica, no flanco inferior direito e região inguinal direita", sendo encaminhado ao serviço de oncologia no Hospital Amaral Carvalho, para diagnóstico e acompanhamento. Realizada biopsia em 25/05/2011, foi diagnosticado "nódulo linfático retroperitonial: compatível com linfoma de Hodgkin celularidade mista com imunoexpressão do vírus Epstein-Ban". Desde então foi submetido à quimioterapia e, em 17/08/2012, a transplante autólogo de medula óssea, seguido de consultas periódicas naquela instituição.
Tais relatos corroboram as informações contidas no parecer de fls. 78/82, emitido em 28/04/2014 pela perita médica e assistente técnica do INSS, no sentido de que o Laudo de Ultrassonagrafia Abdomen Total realizado em 19/03/2011 indicou formações anecóicas serpinginosas em projeção do mesogástrico; no dia 06/04/2011 a parte autora foi encaminhada com urgência para Jau, sendo a primeira consulta realizada em 15/04/2011, submetida à cirurgia aos 25/05/2011 (DII fixada no laudo pericial).
Realizada a perícia médica em 25/02/2014, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 06/09/1959, trabalhador rural (que afirma ter sido dispensado do serviço em 2006 e que, desde então, mantém serviços como autônomo, carpindo, fazendo cercas, corte de cana, etc, com vários períodos de afastamento recebendo benefício previdenciário auxílio-doença para tratamento de alcoolismo) e que cursou "quatro anos do ensino médio (sic)", parcial e temporariamente incapacitado para seu trabalho habitual, por ser portador de hérnia supraumbilical volumosa e aguardar decisão médica para tratamento cirúrgico (herniografia). Foi relatado no laudo, ainda, que há antecedente de dependência química (álcool) e de doença de Hodgkin tratada com transplante autólogo de medula óssea, sem recidiva até o momento da perícia (fls. 68/71).
O perito aponta, no item 5.3 do laudo, que o prazo para convalescimento é de 6 (seis) meses e fixa a DII em 25/05/2011, data do diagnóstico da doença de Hodgkin e cirurgia abdominal, com consequente hérnia supraumbilical volumosa, esclarecendo que o demandante apresenta hiperceratose palmar intensa em decorrência de trabalho também intenso e, segundo suas declarações, exerceu trabalho como autônomo (carpindo, fazendo cercas e corte de cana até início de 2012 - fl. 71).
Apesar de ter sido constatada inaptidão total e temporária para seu trabalho habitual, a parte autora não faz jus ao benefício. Considerada a data de início da incapacidade (05/05/2011), tem-se que a moléstia e a decorrente restrição à atividade laborativa são preexistentes ao tempo em que a parte autora reingressou no sistema de seguridade (04/2011).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Ressalte-se que, muito embora o INSS tenha concedido auxílio doença à parte autora de 29/06/2011 a 14/10/2012 (NB 546.814.641-6) e de 15/10/2012 a 14/04/2013 (NB 553.724.061-7), a própria autarquia reconheceu indevidas tais concessões (fl. 82).
Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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