D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 25/02/2019 16:04:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023690-82.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% ou auxílio doença, bem como o abono anual. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 44/45).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio doença "mensalmente, por noventa dias, a contar de 15.07.2016" (fls. 93). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos, com base no IPCA, e juros moratórios, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela demandante, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, corrigidas até o efetivo pagamento (Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a reforma da R. sentença, para a concessão da aposentadoria por invalidez, por não possuir condições de exercício de qualquer função e
- a fixação do termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo em 18/7/16 (fls. 43).
- Caso não seja acolhido o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, pleiteia a manutenção do auxílio doença até que a segurada esteja curada das patologias que a acometem e a majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC/15).
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, alegando em breve síntese:
- a ausência da qualidade de segurada, em razão da preexistência das doenças ao reingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), impossibilitando a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, devendo ser reformada a R. sentença guerreada e julgado totalmente improcedente a ação.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 25/02/2019 16:04:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023690-82.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", a fls. 62, constando o registro de atividades da autora no período de 2/7/01 a 31/5/04, 1º/5/05 a 30/8/08, bem como os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, no período de 1º/9/15 a 30/11/16.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurada em 16/10/09, vez que seu último vínculo de trabalho foi encerrado em 30/8/08.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a requerente novamente se filiou à Previdência Social, em setembro/15, efetuando recolhimentos por quatorze meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 75/82, cuja perícia médica foi realizada em 19/6/17, o esculápio encarregado do exame afirmou que atestado médico apresentado, datado de 27/7/16, evidenciou 90 (noventa) dias de incapacidade total e temporária da autora de 47 anos e auxiliar de limpeza, a partir de 15/7/16, quando foi submetida a cirurgia da síndrome do túnel do carpo a direita. Em resposta aos quesitos da demandante, esclareceu que, com exceção do período mencionado, "não há evidências de que a Síndrome do Túnel do Carpo - pós cirurgia, gere incapacidade laborativa. Não há evidências de que tenha tido incapacidade laborativa em período anterior à data do procedimento cirúrgico" (fls. 80).
Ocorre que, em relato da pericianda, a fls. 76, "(...) por volta de 2014 começou a sentir dor no braço direito, que evoluiu com formigamento do 3º e 5º dedos da mão direita. Passou em consultas médicas, foi submetida a exames e constatado síndrome do túnel do carpo direito. Foi informada em 2015 que deveria ser submetida a uma cirurgia, realizada em julho de 2016. Após a cirurgia, não teve cicatrização correta, teve que tomar medicamentos e manteve tratamento por cerca de seis meses. Relata que há cerca de cinco anos começou a sentir dor na parte de trás no pescoço. Passava em consulta médica e era orientada a tomar medicamentos antiinflamatórios. Há cerca de um mês tinha começado a caminhar e um dia sentiu a "coluna travar", foi submetida a exame, constatado "bico de papagaio", encaminhada a ortopedista, com agendamento previsto para o dia 11 de julho de 2017, orientada a tomar antiinflamatório. Sentiu melhora parcial, mas refere dor no pescoço e quadril direito quando precisa fazer serviços tais como limpar a casa ou permanecer em pé. Faz tratamento para hipertensão arterial sistêmica e depressão (após a morte da mãe) há cerca de quatro anos". Assim, forçoso inferir que voltou a contribuir após seis anos, em razão das doenças as quais foi acometida.
Dessa forma, pode-se concluir que os males incapacitantes de que padece a demandante remontam a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da condição de segurada e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Tendo em vista a improcedência do pedido, prejudicada a análise do recurso da requerente.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 25/02/2019 16:04:09 |