
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023893-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença, que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora, de 07/2010 a 08/2010, discriminados os consectários.
A parte autora requer a anulação do julgado por cerceamento de defesa, por fazer jus à produção da prova testemunhal. Quanto ao mérito, requer seja julgado o procedente o pleito de pagamento das prestações desde 01/5/1999 até 11/8/2010.
Nas razões, o INSS alega a incompetência da Justiça Estadual em preliminar. Quanto ao mérito, pugna pela reforma integral, para fins de improcedência, seja pela decadência, seja pela ausência do direito ao benefício pretendido. Alega prescrição e frisa que autora exerceu atividade laborativa também entre 07/2010 e 08/2010, afigurando-se indevido o pagamento. Subsidiariamente, impugna consectários.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença deve ser reformada.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, levantada pela parte autora, porquanto a realização de prova testemunhal é flagrantemente despicienda neste feito, só servindo para procrastinar o procedimento, à vista das razões que se seguem.
Também rejeito a alegação de incompetência, apresentada pelo INSS, porquanto se aplica à hipótese a regra do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos do benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A parte autora alega que efetuou requerimento administrativo em 10/6/1999, mas a autarquia previdenciária injustamente o denegou (protocolo 112.514.639-4).
Frisa que, em 11/8/2010, efetuou novo requerimento administrativo, e desta vez o INSS reconheceu a invalidez desde 1999, sendo que, por isso, a autora faz jus ao benefício desde 1999.
Ocorre que as premissas apresentadas na petição inicial são inverídicas e totalmente despidas de boa-fé objetiva.
Ora, o INSS jamais reconheceu que a autora estivesse incapaz desde 10/6/1999, assaz diversamente do alegado pela parte autora. Os documentos de f. 95/97 não admitem tal conclusão.
Tais documentos referem-se ao novo requerimento administrativo, mesmo porque se afiguraria inviável tal conclusão, à vista apenas de exames produzidos em 1999. Ao final das contas, fica a pergunta: e se a autora estivesse incapaz antes disso?
A resposta é simplória e foi obtida pelo próprio INSS, já no requerimento realizado em 10/6/1999.
Ora!
Às f. 67/68, consta que o próprio INSS indeferiu o requerimento pretérito porque ficou apurada a incapacidade preexistente, tendo ocorrida já em 1997.
Esse foi o motivo do indeferimento do requerimento administrativo levado a efeito em 1999, fato não esclarecido, maliciosamente, na petição inicial.
Sendo assim, não há falar-se em concessão do benefício anteriormente ao já concedido na via administrativa, em 11/8/2010 (CNIS).
Consequentemente, o fato de a autora ter ou não trabalhado entre 10/6/1999 e 11/8/2010 é irrelevante à solução da presente demanda.
Trata-se de lide temerária, que inclusive expõe a parte autora a revisão administrativa de seu próprio benefício concedido em 11/8/2010, em seu desfavor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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