Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003100-96.2013.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- In casu, a perícia médica judicial realizada em 17/10/13 atestou que a parte autora está
incapacitada “há aproximadamente quatro anos. Piorando”. Por sua vez, a segunda perícia
atestou que a incapacidade laborativa remonta a 2013. Considerando também que os atestados
médicos remontam a 2010, é forçoso concluir que o termo inicial do benefício deve ser mantido a
partir do requerimento administrativo (12/5/10), tal como fixado na R. sentença. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: “De outra banda, a incapacidade da segurada e o termo inicial foram
objeto de análise pelo Perito, sendo o termo inicial retrocedido em quatro anos a contar da perícia
realizada à fl. 29/31, datada de 17/10/13: ‘3. Há aproximadamente quatro anos. Piorando’. Na
segunda perícia o perito retrocedeu a incapacidade para 2013 (fls. 77 e 78), não havendo,
portanto, cessação da enfermidade em todo o período em análise. O fato de a segurada haver
retornado ao trabalho, em alguns períodos curtos: pelas razões acima expostas, não cria óbice
para recebimento do benefício, a partir de 05/2010, nos termos da Súmula nº 72 da TNU”.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003100-96.2013.4.03.6107
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003100-96.2013.4.03.6107
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir de
12/5/10 (requerimento administrativo) “com DATA-LIMITE em 17/08/2017, observando, ainda, que
na hipótese de pedido de prorrogação antes da data limite, o segurado deve ser mantido em gozo
de benefício até nova perícia administrativa”. Determinou a incidência da correção monetária e
dos juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no §3º,
do art. 85 do CPC. Houve condenação em reembolso de eventuais despesas processuais. Por
fim, concedeu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da R. sentença ao duplo grau obrigatório.
No mérito:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação do auxílio doença em
15/4/14, uma vez que a perícia médica atestou a data de início da incapacidade em setembro/13;
- a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09;
- o desconto do período em que a parte autora percebeu remuneração por trabalho
desempenhado.
Adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do auxílio doença seja fixado a partir da cessação administrativa em 26/5/08.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003100-96.2013.4.03.6107
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o §
3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
In casu, a perícia médica judicial realizada em 17/10/13 atestou que a parte autora está
incapacitada “há aproximadamente quatro anos. Piorando”. Por sua vez, a segunda perícia
atestou que a incapacidade laborativa remonta a 2013.
Considerando também que os atestados médicos remontam a 2010, é forçoso concluir que o
termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (12/5/10), tal
como fixado na R. sentença.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “De outra banda, a incapacidade da segurada e o termo
inicial foram objeto de análise pelo Perito, sendo o termo inicial retrocedido em quatro anos a
contar da perícia realizada à fl. 29/31, datada de 17/10/13: ‘3. Há aproximadamente quatro anos.
Piorando’. Na segunda perícia o perito retrocedeu a incapacidade para 2013 (fls. 77 e 78), não
havendo, portanto, cessação da enfermidade em todo o período em análise. O fato de a segurada
haver retornado ao trabalho, em alguns períodos curtos: pelas razões acima expostas, não cria
óbice para recebimento do benefício, a partir de 05/2010, nos termos da Súmula nº 72 da TNU”.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada e para explicitar que a
matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que
o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- In casu, a perícia médica judicial realizada em 17/10/13 atestou que a parte autora está
incapacitada “há aproximadamente quatro anos. Piorando”. Por sua vez, a segunda perícia
atestou que a incapacidade laborativa remonta a 2013. Considerando também que os atestados
médicos remontam a 2010, é forçoso concluir que o termo inicial do benefício deve ser mantido a
partir do requerimento administrativo (12/5/10), tal como fixado na R. sentença. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: “De outra banda, a incapacidade da segurada e o termo inicial foram
objeto de análise pelo Perito, sendo o termo inicial retrocedido em quatro anos a contar da perícia
realizada à fl. 29/31, datada de 17/10/13: ‘3. Há aproximadamente quatro anos. Piorando’. Na
segunda perícia o perito retrocedeu a incapacidade para 2013 (fls. 77 e 78), não havendo,
portanto, cessação da enfermidade em todo o período em análise. O fato de a segurada haver
retornado ao trabalho, em alguns períodos curtos: pelas razões acima expostas, não cria óbice
para recebimento do benefício, a partir de 05/2010, nos termos da Súmula nº 72 da TNU”.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
