Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001103-73.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS.
NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença. A sentença foi fundamentada na
prescrição da pretensão, no entanto, não foi analisado a possibilidade de concessão do benefício
por incapacidade na atualidade.
- Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento da instrução
processual.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001103-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOSE APARICIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001103-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE APARICIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data de cessação do benefício (21/10/2011).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, em razão do reconhecimento da
prescrição do fundo do direito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente,
cerceamento de defesa e necessidade de realização de novo exame pericial. No mérito, aduz
em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001103-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE APARICIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Preliminarmente, não procede a alegação de nulidade decorrente do indeferimento do pedido
de realização de novo laudo médico pericial.
É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico.
O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da
medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida
anamnese do periciando e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados
médicos apresentados.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a
insurgência da parte autora, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade
do documento médico produzido.
Eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não
pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico.
Rejeita-se, portanto, a preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da ocorrência de
prescrição quanto a possibilidade de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado
em 21/10/2011.
O autor alega, em síntese, que não há prescrição do fundo de direito, o benefício possui caráter
alimentar e envolve relação de trata sucessivo, de modo que haveria possibilidade jurídica do
pedido.
Preliminarmente, anote-se que não há que se cogitar em prescrição do fundo do direito, em se
tratando de benefícios previdenciários, devendo-se investigar, eventualmente, se estariam
prescritas as prestações não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da
demanda. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula n.º 163, do extinto Tribunal Federal de
Recursos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como
devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”.
Nesse sentido, assim tem decidido esta Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. NECESSÁRIO CÔMPUTO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS PELO C. STJ EM SEDE DE AGRAVO
INTERPOSTO PELO AUTOR. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA DESDE A
DER. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
[...]
III – Preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada desde a
DER. Não incidência da prescrição quinquenal sobre o valor das parcelas vencidas. Inteligência
do art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
IV – Embargos de declaração da parte autora acolhidos.” (grifos nossos)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0002627-62.2002.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 9/3/2021, Intimação via sistema DATA: 12/3/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
VII- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse
direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal
que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente
caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em 9/10/15, ao passo que a ação foi ajuizada em
28/11/17.
VIII- Apelação improvida.” (grifos nossos)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5155154-76.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 26/2/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
[...]
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo
único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial
do benefício.
[...]
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do
autor a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0000715-37.2016.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal
LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 8/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RECONHECIDO
PELO LAUDO PERICIAL. DECRETO N.º 3.048/99: ART. 104 E ANEXO III.EXISTÊNCIA DE
DIREITO AO BENEFÍCIO
[...]
- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será
devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e
2.º, da Lei n.º 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal nas parcelas vencidas nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.” (grifos nossos)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5002368-88.2018.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal
THEREZINHA CAZERTA, julgado em 1/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 6/10/2020)
A prescrição é tratada no art. 103, Parágrafo Único, da Lei n.º 8213/91, in verbis:
“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato
de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado:
(...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.” (grifos nossos)
Denota-se, então, no que pertine ao benefício em questão, que foi registrada cessação em
21/10/2011 (fl. 56, Id. 156541303), há de se concluir, portanto, que foi operada a prescrição da
pretensão em 21/10/2016, tendo sido o feito foi distribuído em 29/11/2018, quanto já não havia
possibilidade de concessão do benefício com efeitos retroativos a data pleiteada,
especificamente, no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Desse modo, o juízo a
quo manifestou entendimento coerente quanto a tal aspecto do pedido apresentado.
No entanto, em vista do princípio da primazia de julgamento do mérito, o feito poderia ter sido
julgado, estabelecendo-se análise do pedido quanto a possibilidade de cumprimento dos
requisitos legais na atualidade e concessão a partir da data da citação, sendo expressamente
consignado na decisão não ser devido o benefício no período em que houve prescrição da
pretensão.
Salienta-se, inclusive, que no extrato do sistema CNIS apresentado pelo apelante às fls. 25/30,
Id. 156541303, consta requerimento de auxílio-doença apresentado em data posterior a última
contribuição realizada como contribuinte empregado, registrada em 2/2017.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação, para anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução
processual.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS.
NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença. A sentença foi fundamentada
na prescrição da pretensão, no entanto, não foi analisado a possibilidade de concessão do
benefício por incapacidade na atualidade.
- Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento da instrução
processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
