Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135788-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em
01/03/2011 e o último de 01/02/2014 a 09/09/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-
doença, de 10/03/2016 a 18/08/2017.
- A parte autora, balconista de padaria, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta pós-operatório de osteossíntese de fêmur e
tornozelo direito. A doença em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas
complicações de caráter parcial e permanente, porém não comprometendo sua atividade laboral.
Informa, ainda, que a autora apresenta dor crônica em locais de síntese, com redução de sua
capacidade funcional.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
18/08/2017 e ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de
incapacidade para suas atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-
doença.
- Neste caso, a parte autora sofreu fratura de fêmur e tornozelo direito, foi submetida a
intervenção cirúrgica e, atualmente, apresenta quadro de dor crônica, com redução da
capacidade funcional, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de
tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135788-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA ALICE PARDINHO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N,
DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N
APELAÇÃO (198) Nº 5135788-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA ALICE PARDINHO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N,
MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados, pois não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5135788-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA ALICE PARDINHO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N,
MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em
01/03/2011 e o último de 01/02/2014 a 09/09/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-
doença, de 10/03/2016 a 18/08/2017.
A parte autora, balconista de padaria, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta pós-operatório de osteossíntese de fêmur e
tornozelo direito. A doença em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas
complicações de caráter parcial e permanente, porém não comprometendo sua atividade laboral.
Informa, ainda, que a autora apresenta dor crônica em locais de síntese, com redução de sua
capacidade funcional.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
18/08/2017 e ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de
incapacidade para suas atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-
doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora sofreu fratura de fêmur e tornozelo direito, foi submetida a intervenção
cirúrgica e, atualmente, apresenta quadro de dor crônica, com redução da capacidade funcional,
devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e
reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
Fica autorizada a realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da
incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 18/08/2017 (data da cessação administrativa).
Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em
01/03/2011 e o último de 01/02/2014 a 09/09/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-
doença, de 10/03/2016 a 18/08/2017.
- A parte autora, balconista de padaria, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta pós-operatório de osteossíntese de fêmur e
tornozelo direito. A doença em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas
complicações de caráter parcial e permanente, porém não comprometendo sua atividade laboral.
Informa, ainda, que a autora apresenta dor crônica em locais de síntese, com redução de sua
capacidade funcional.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
18/08/2017 e ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de
incapacidade para suas atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-
doença.
- Neste caso, a parte autora sofreu fratura de fêmur e tornozelo direito, foi submetida a
intervenção cirúrgica e, atualmente, apresenta quadro de dor crônica, com redução da
capacidade funcional, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de
tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA