Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318381 / SP
0001277-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 19/12/1983 e o último de 05/05/2006 a 08/2013.
Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 28/11/2010 a 30/03/2013 e de 27/11/2014 a
15/02/2015.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta trauma em joelho direito por acidente domiciliar,
ocorrido em setembro de 2010, com alterações dolorosas detectáveis em ressonância
magnética de 04/07/2011 e também no exame físico, sendo observada crepitação dolorosa,
limitação parcial da flexão a 100º, prejuízo da marcha com claudicação e apoio em bengala
canadense, além de encurtamento de 2cm. Pelo exposto, observa-se que persiste a
incapacidade para o trabalho de forma parcial e permanente, podendo ser alocada em função
leve, concorrendo para vaga de deficiente físico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença
quando ajuizou a demanda em 16/12/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.