Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5635331-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/1996 e o último de 06/2008 a 10/2010
(como contribuinte individual). Consta, ainda, o reconhecimento de período como segurado
especial, de 12/1997 a 06/2018, bem como a concessão de auxílios-doença, sendo o primeiro em
13/11/2010 e o último de 19/12/2013 a 04/04/2018.
- A parte autora, lavrador/produtor rural, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta coxartrose de quadril pós-traumática, com dor
articular que pode piorar após a realização de esforço. Há incapacidade parcial e permanente
para a atividade de lavrador, devido à necessidade de realização de esforço. Fixou a data de
início da incapacidade em 21/02/2014, conforme exame apresentado. Está apto para o exercício
de outra atividade profissional, como porteiro, por exemplo, devendo ser submetido a reabilitação.
- A autarquia juntou pesquisa realizada no banco de dados da Receita Federal, informando que o
autor é sócio de empresa denominada “Fausto Donizete Avona”; laudo de perícia administrativa,
realizada em 18/06/2018, na qual o autor declarou que é dono de propriedade rural e afirmou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
haver arrendado sua propriedade.
- Em consulta a sítio eletrônico, verifiquei que referida empresa possui como atividade econômica
“cultivo de café”, natureza jurídica “produtor rural (pessoa física)”.
- Quanto à discussão acerca da atividade desenvolvida pela parte autora, o conjunto probatório é
apto a demonstrar que exerceu atividade campesina, sendo indiferente o fato de trabalhar como
lavrador ou produtor rural, pois ambas as atividades exigem a realização de esforços físicos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
04/04/2018 e ajuizou a demanda em 07/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5635331-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAUSTO DONIZETE AVONA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5635331-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAUSTO DONIZETE AVONA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa, até sua reabilitação para
o exercício de outra atividade que garanta o seu sustento.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados, pois não comprovou a incapacidade para suas atividades habituais de
produtor rural (e não trabalhador rural).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5635331-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAUSTO DONIZETE AVONA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/1996 e o último de 06/2008 a 10/2010
(como contribuinte individual). Consta, ainda, o reconhecimento de período como segurado
especial, de 12/1997 a 06/2018, bem como a concessão de auxílios-doença, sendo o primeiro em
13/11/2010 e o último de 19/12/2013 a 04/04/2018.
A parte autora, lavrador/produtor rural, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta coxartrose de quadril pós-traumática, com dor
articular que pode piorar após a realização de esforço. Há incapacidade parcial e permanente
para a atividade de lavrador, devido à necessidade de realização de esforço. Fixou a data de
início da incapacidade em 21/02/2014, conforme exame apresentado. Está apto para o exercício
de outra atividade profissional, como porteiro, por exemplo, devendo ser submetido a reabilitação.
A autarquia juntou os seguintes documentos:
- Pesquisa realizada no banco de dados da Receita Federal, informando que o autor é sócio de
empresa denominada “Fausto Donizete Avona”;
- Laudo de perícia administrativa, realizada em 18/06/2018, na qual o autor declarou que é dono
de propriedade rural e afirmou haver arrendado sua propriedade.
Em consulta a sítio eletrônico, verifiquei que referida empresa possui como atividade econômica
“cultivo de café”, natureza jurídica “produtor rural (pessoa física)”.
Quanto à discussão acerca da atividade desenvolvida pela parte autora, o conjunto probatório é
apto a demonstrar que exerceu atividade campesina, sendo indiferenteo fato de trabalhar como
lavrador ou produtor rural, pois ambas as atividades exigem a realização de esforços físicos.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
04/04/2018 e ajuizou a demanda em 07/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua
atividade habitual, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como
total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 04/04/2018 (data da cessação administrativa).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/1996 e o último de 06/2008 a 10/2010
(como contribuinte individual). Consta, ainda, o reconhecimento de período como segurado
especial, de 12/1997 a 06/2018, bem como a concessão de auxílios-doença, sendo o primeiro em
13/11/2010 e o último de 19/12/2013 a 04/04/2018.
- A parte autora, lavrador/produtor rural, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta coxartrose de quadril pós-traumática, com dor
articular que pode piorar após a realização de esforço. Há incapacidade parcial e permanente
para a atividade de lavrador, devido à necessidade de realização de esforço. Fixou a data de
início da incapacidade em 21/02/2014, conforme exame apresentado. Está apto para o exercício
de outra atividade profissional, como porteiro, por exemplo, devendo ser submetido a reabilitação.
- A autarquia juntou pesquisa realizada no banco de dados da Receita Federal, informando que o
autor é sócio de empresa denominada “Fausto Donizete Avona”; laudo de perícia administrativa,
realizada em 18/06/2018, na qual o autor declarou que é dono de propriedade rural e afirmou
haver arrendado sua propriedade.
- Em consulta a sítio eletrônico, verifiquei que referida empresa possui como atividade econômica
“cultivo de café”, natureza jurídica “produtor rural (pessoa física)”.
- Quanto à discussão acerca da atividade desenvolvida pela parte autora, o conjunto probatório é
apto a demonstrar que exerceu atividade campesina, sendo indiferente o fato de trabalhar como
lavrador ou produtor rural, pois ambas as atividades exigem a realização de esforços físicos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
04/04/2018 e ajuizou a demanda em 07/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
