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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO....

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. ANÁLISE EM SEDE DE EXECUÇÃO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 20/03/2018, por parecer contrário da perícia médica. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia de coluna lombar e fibromialgia. Há incapacidade parcial e definitiva para seu trabalho habitual. A doença é de característica crônica e degenerativa, não comprometendo sua atividade laboral habitual. Pode exercer outras atividades que não envolvam manipulação de carga, pois não possui limitações de deambular e manipular objetos leves. - Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 06/2004 a 11/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 28/02/2017 a 29/04/2017 e a partir de 20/03/2018 (benefício implantado em razão da tutela concedida). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 04/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam manipulação de carga, conforme atestado pelo perito judicial, como aquela que habitualmente desenvolvia, com possibilidade de realizar atividades apenas com manipulação de objetos leves, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o conjunto probatório demonstra a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições. - No que diz respeito às prestações referentes aos meses em que houve recolhimento previdenciário, após o termo inicial dos benefícios, cumpre observar que o Recurso Especial nº 1.788.700/SP foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp nº 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”. - Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5928108-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5928108-16.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO
CASO CONCRETO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. ANÁLISE
EM SEDE DE EXECUÇÃO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
20/03/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia de coluna lombar e fibromialgia. Há
incapacidade parcial e definitiva para seu trabalho habitual. A doença é de característica crônica e
degenerativa, não comprometendo sua atividade laboral habitual. Pode exercer outras atividades
que não envolvam manipulação de carga, pois não possui limitações de deambular e manipular
objetos leves.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 06/2004 a
11/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 28/02/2017 a 29/04/2017 e a partir
de 20/03/2018 (benefício implantado em razão da tutela concedida).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando ajuizou a demanda em 04/2018, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades
que envolvam manipulação de carga, conforme atestado pelo perito judicial, como aquela que
habitualmente desenvolvia, com possibilidade de realizar atividades apenas com manipulação de
objetos leves, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de
tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada
para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode
concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a
sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas
condições de saúde.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo
com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ -
Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº.
1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o conjunto probatório demonstra a
incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo,
dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- No que diz respeito às prestações referentes aos meses em que houve recolhimento
previdenciário, após o termo inicial dos benefícios, cumpre observar que o Recurso Especial nº
1.788.700/SP foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp nº
1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja
tese controvertida é: “possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime
Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a
questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período
concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que
restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

Acórdao


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5928108-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANA PAULA RIBEIRO DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5928108-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA RIBEIRO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS
a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo
(20/03/2018), devendo submeter a autora a programa de reabilitação profissional.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois não comprovou
a incapacidade para o trabalho. Alega que a parte autora continuou a trabalhar. Requer,
subsidiariamente, a alteração do termo inicial e o desconto das prestações referentes ao período
em que houve recolhimento previdenciário. Por fim, aduz que não há necessidade de submeter a
autora à reabilitação profissional.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.




lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5928108-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA RIBEIRO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
20/03/2018, por parecer contrário da perícia médica.
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia de coluna lombar e fibromialgia. Há

incapacidade parcial e definitiva para seu trabalho habitual. A doença é de característica crônica e
degenerativa, não comprometendo sua atividade laboral habitual. Pode exercer outras atividades
que não envolvam manipulação de carga, pois não possui limitações de deambular e manipular
objetos leves.
Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 06/2004 a
11/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 28/02/2017 a 29/04/2017 e a partir
de 20/03/2018 (benefício implantado em razão da tutela concedida).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando ajuizou a demanda em 04/2018, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades
que envolvam manipulação de carga, conforme atestado pelo perito judicial, como aquela que
habitualmente desenvolvia, com possibilidade de realizar atividades apenas com manipulação de
objetos leves, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de
tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada

para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada
para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode
concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a
sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas
condições de saúde.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo
com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).

Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o conjunto probatório demonstra a
incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo,
dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
No que diz respeito às prestações referentes aos meses em que houve recolhimento
previdenciário, após o termo inicial dos benefícios, cumpre observar que o Recurso Especial nº
1.788.700/SP foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp nº
1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja
tese controvertida é: “possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime
Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a

questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período
concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que
restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, apenas para esclarecer que a questão
envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade em período
concomitante ao trabalho será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que
restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. STJ, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 20/03/2018. Mantida a tutela antecipada, nos termos
da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO
CASO CONCRETO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. ANÁLISE
EM SEDE DE EXECUÇÃO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
20/03/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia de coluna lombar e fibromialgia. Há
incapacidade parcial e definitiva para seu trabalho habitual. A doença é de característica crônica e
degenerativa, não comprometendo sua atividade laboral habitual. Pode exercer outras atividades
que não envolvam manipulação de carga, pois não possui limitações de deambular e manipular
objetos leves.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 06/2004 a
11/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 28/02/2017 a 29/04/2017 e a partir
de 20/03/2018 (benefício implantado em razão da tutela concedida).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições

previdenciárias quando ajuizou a demanda em 04/2018, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades
que envolvam manipulação de carga, conforme atestado pelo perito judicial, como aquela que
habitualmente desenvolvia, com possibilidade de realizar atividades apenas com manipulação de
objetos leves, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de
tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada
para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode
concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a
sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas
condições de saúde.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo
com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ -
Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº.
1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o conjunto probatório demonstra a
incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo,
dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- No que diz respeito às prestações referentes aos meses em que houve recolhimento
previdenciário, após o termo inicial dos benefícios, cumpre observar que o Recurso Especial nº
1.788.700/SP foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp nº
1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja
tese controvertida é: “possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime
Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a
questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período
concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que
restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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