
| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037648-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, ratificando a tutela antecipada concedida, para determinar-lhe o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida (20/02/2014) e a sua manutenção até que seja concluído o processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, bem como condená-lo ao pagamento das prestações vencidas, que eventualmente não foram pagas. Ficou estabelecido que a correção monetária das prestações vencidas se dará de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 267/2013, sendo que os juros de mora são contados desde a citação e calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/2009. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor das parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado da sentença, na forma do Enunciado nº 111 da Súmula 111 do C. STJ, além das despesas comprovadas pela parte autora. Isenção de custas. Decisão não submetida ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos (fls. 114/117).
A autarquia previdenciária pugna pela reforma da r. Sentença sustentando que a recorrida não está totalmente incapacitada para o trabalho, o que não permite a concessão de benefício por incapacidade laborativa. Eventualmente, no que se refere ao termo inicial do benefício, alega que deve ser fixado na data de juntada do laudo médico pericial. Quanto aos juros de mora e correção monetária, aduz em síntese, que impugna especificamente a aplicação de qualquer outro índice que não os da poupança, previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que devem ser aplicados desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, posto que, não há se falar em modulação na data de 25/03/2015, uma vez que esse dispositivo foi declarado constitucional pelo C. STF. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais (fls. 119/124).
Recebida a apelação, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil (fl. 125).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 134), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 54/58) referente à perícia realizada na data de 09/03/2015, afirma que a autora, 43 anos de idade, cobradora de dívidas, relata que teve acidente e resultou em fratura do tornozelo esquerdo e que passou por 05 cirurgias e tem limitações de movimentos de articulações nesse tornozelo. O jurisperito conclui que apresenta incapacidade parcial e definitiva, não devendo exercer atividades que exijam esforço físico de membro inferior esquerdo. Fixa a data de início da incapacidade em abril de 2011, data de fratura do tornozelo esquerdo.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade parcial, contudo, definitiva para a atividade habitual de cobradora de dívidas, desse modo, há incapacidade total para essa função, que conforme bem asseverado pelo douto magistrado sentenciante, exige constante deambulação, o que demanda esforço da perna.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Assim, correta a r. Sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional da autor para o exercício de outra atividade profissional.
Relativamente ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da cessação, em 20/02/2014, posto que diante da conclusão do perito judicial, se revelou indevida na medida em que o auxílio-doença foi cessado sem a recuperação da capacidade laborativa e sem que tenha sido promovido o programa de reabilitação profissional.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Assim, os juros de mora e a correção monetária, como estabelecido na r. Sentença guerreada, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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