Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO MANTIDA. TEMA N. º 1013/STJ. TRF3. 6070790-91.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:15:01

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO MANTIDA. TEMA N.º 1013/STJ. - A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo. - Sobre a questão de fundo (constatação da incapacidade laboral) restou analisada pormenorizadamente na decisão Id. 123954514, considerada o estado de saúde atual da autora e os requisitos legais imprescindíveis a concessão do mencionado benefício. - Cumprimento dos requisitos, o agravado preenche os requisitos a concessão do auxílio-doença. - Tema n.º 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6070790-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6070790-91.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
CONCESSÃO MANTIDA. TEMA N.º 1013/STJ.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios
Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (constatação da incapacidade laboral) restou analisada
pormenorizadamente na decisão Id. 123954514, considerada o estado de saúde atual da autora e
os requisitos legais imprescindíveis a concessão do mencionado benefício.
- Cumprimento dos requisitos, o agravado preenche os requisitos a concessão do auxílio-doença.
- Tema n.º 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
- Agravo não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070790-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO CICERO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070790-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou
provimento a apelação da autarquia,mantendo a sentença que concedeu à parte autora o
benefício de auxílio-doença.
A parte réaduz a inexistência de incapacidade laboral e a necessidade de desconto das
parcelas atrasadas do benefício previdenciário devido no período em que o segurado exerceu
atividade laboral.
Com contrarrazões.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070790-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/03/2020)
Sobre as questões de fundo (existência de incapacidade laboral e regularidade dos descontos
do benefício no período em que houve concomitante atividade laboral), restaram analisadas
pormenorizadamente na decisão Id. 123954514, considerada o estado de saúde atual do
agravado e os requisitos legais imprescindíveis a concessão do mencionado benefício.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de

segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
In casu, observa-se que o laudo pericial constante Id. 97439138, descreveu acerca da saúde do
autor:
“O autor apresenta incapacidade total para o trabalho de tratorista devido cegueira legal em
olho direito (acuidade visual movimentos de mão) e perda de binocularidade (visão
estereoscópica ou de profundidade) desde por volta de final de 2014 segundo relatado pelo
autor. A primeira consulta que consta nos documentos segundo laudo médico foi em 6 de maio
de 2015 quando já apresentava ulcera de córnea. A incapacidade pode ser temporária pois a
visão de olho direito pode ser tratada com transplante de córnea que é um procedimento
complexo e envolve múltiplos pontos e pós operatório que dura até 1 ano com visitas frequentes
ao oftalmologista para retirada gradual dos pontos. A cirurgia também não garante que a visão
voltará ao normal ou que a doença não irá retornar na córnea transplantada. A visão de olho
esquerdo é normal e por isso o autor pode ser reabilitado para outra função que não exija visão
binocular como auxiliar geral, serviço de portaria, limpeza, administrativo entre outros. Não pode
realizar profissões como marceneiro, pedreiro, motorista, corte de cana, trabalho em altura pois
devido a perda da binocularidade (ou visão estereoscopica ou de profundidade) apresenta risco
de acidentes ao mesmo e a outros trabalhadores.”
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de auxílio-doença.
Ademais, no que concerne a possibilidade de desconto das parcelas do benefício previdenciário
em período em que o segurado exerceu atividade laboral ou verteu contribuições
previdenciárias na qualidade de contribuinte individual ou facultativo, esta Corte tem
posicionamento firmado há bastante tempo.
Além disso, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho
de 2020, o tema 1.013, favoravelmente aos segurados. Também não há mais razão para
sobrestar os feitos que tratam sobre a matéria. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, III, do Código de
Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
CONCESSÃO MANTIDA. TEMA N.º 1013/STJ.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por
analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos
Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (constatação da incapacidade laboral) restou analisada
pormenorizadamente na decisão Id. 123954514, considerada o estado de saúde atual da autora
e os requisitos legais imprescindíveis a concessão do mencionado benefício.
- Cumprimento dos requisitos, o agravado preenche os requisitos a concessão do auxílio-
doença.
- Tema n.º 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
- Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora