Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5370655-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo final para o auxílio-doença e
modificação do critério de fixação da correção monetária.
- Mantida a decisão agravada, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial
provimento às apelações.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que éimprescindível a realização de
perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101da Lei 8.213/91.
- Assente que com relação aos índices de correção monetáriadeve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
- Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370655-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ALINE GONCALVES DE OLIVEIRA MARTIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALINE GONCALVES DE
OLIVEIRA MARTIM
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370655-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ALINE GONCALVES DE OLIVEIRA MARTIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALINE GONCALVES DE
OLIVEIRA MARTIM
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou a
matéria preliminar, e, no mérito, deu parcial provimento às apelações.
O INSS, ora agravante, requer a fixação de termo final para o benefício de auxílio-doença, bem
como insurge-se quanto ao critério defixação da correção monetária.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370655-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ALINE GONCALVES DE OLIVEIRA MARTIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALINE GONCALVES DE
OLIVEIRA MARTIM
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o restabelecimento doauxílio-
doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado no r.decisumvergastado, in casu, não há que se fixar um
termo final para o benefício, sendoimprescindível a realização de perícia médica, ainda que
administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja
constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 101da Lei 8.213/91.
Cumpre deixar assente que com relação aos índices de correção monetáriadeve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a r. decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo final para o auxílio-doença e
modificação do critério de fixação da correção monetária.
- Mantida a decisão agravada, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial
provimento às apelações.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que éimprescindível a realização de
perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101da Lei 8.213/91.
- Assente que com relação aos índices de correção monetáriadeve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
