Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5872407-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente.
- Quanto aos descontos aventados pelo INSS, considerando que a questão constitui tema cuja
análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ,
Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito, determino que a controvérsia em questão seja apreciada pelo Juízo da
Execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
- Agravo interno do INSSparcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872407-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREZIUDA DOS SANTOS DIAS
Advogado do(a) APELADO: RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO - SP330546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872407-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREZIUDA DOS SANTOS DIAS
Advogado do(a) APELADO: RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO - SP330546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo do INSS, conforme
fundamentado.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício e ao desconto do período
de labor.
A parte autora em contrarrazões requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872407-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREZIUDA DOS SANTOS DIAS
Advogado do(a) APELADO: RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO - SP330546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos é de parcial retratação.
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o
Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente.
Quanto aos descontos aventados pelo INSS, considerando que a questão constitui tema cuja
análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ,
Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito, determino que a controvérsia em questão seja apreciada pelo Juízo da
Execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Por fim, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Isto posto,dou parcialprovimento ao agravo interno do INSS,mantendo-se parcialmentea decisão
agravada, conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente.
- Quanto aos descontos aventados pelo INSS, considerando que a questão constitui tema cuja
análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ,
Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito, determino que a controvérsia em questão seja apreciada pelo Juízo da
Execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
- Agravo interno do INSSparcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
